Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de
estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois
existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de
alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não
contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista,
não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando
da ajuda de familiares e amigos.
Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado
improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e
está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal reformou a sentença para condenar o réu a pagar
pensão no valor de 30% do salário mínimo.
Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por
estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do
binômio necessidade-possibilidade.
Finalidade social
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso,
a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988,
intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
"A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um
instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico
diferenciado, orientado por normas de ordem pública", completou.
Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir
para os genitores o dever de garantir a sua subsistência, obrigação
personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser
transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e
filhos.
"Não se pode afastar o direito fundamental do menor à
percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições
de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a
insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais
restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça
atividade remunerada", observou.
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Com informações do CONJUR.
Foto Ilustrativa/Internet.
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