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Mostrando postagens de janeiro 25, 2016

Improbidade administrativa não se restringe a atos de enriquecimento ilícito

* Por  Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu artigo 37, § 4º, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em atendimento a essa disposição constitucional veio a lume a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, restando revogados o regramento anterior, constituído das Leis 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958. Essas leis tratavam do enriquecimento ilícito do agente público e haviam sido editadas com fundamento no art. 141, § 31, segunda parte, da Constituição Federal de 1946. Com a Lei 8.429/92 foi instituído novo regime de combate à improbidade administrativa. O projeto inicial, encaminhado pelo Poder Executivo Federal, previa que a improbidade administrativa estava restrita ao enriquecimento ilícito. No entan