A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que outro tenha conhecimento, é prova lícita. Para chegar a esse entendimento, o desembargador federal Carlos Moreira Alves lembrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Inquérito 2.116, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o STF concluiu ser “lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental”. No caso em análise, o desembargador rejeitou queixa-crime apresentada