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Escuta telefônica por um dos interlocutores sem que outro tenha conhecimento, é prova lícita.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que outro tenha conhecimento, é prova lícita.
Para chegar a esse entendimento, o desembargador federal Carlos Moreira Alves lembrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Inquérito 2.116, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o STF concluiu ser “lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental”.
No caso em análise, o desembargador rejeitou queixa-crime apresentada por Alessandra Vieira Zeferino acusando a juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves de crime contra a honra. Alessandra alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.
Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

No TRF-1, a Corte Especial rejeitou o argumento de que a prova é ilegal. Porém, entendeu que a gravação apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.
De acordo com o relator do caso, Moreira Alves, a gravação “não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida — discussão envolvendo querelante, querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta —, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur

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