Imagem Ilustrativa Por se tratar de atividade ilícita, é nulo o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido feito por uma balconista que trabalhava em uma banca de jogo do bicho em Belém. Na ação, a mulher afirmou ter prestado serviços de balconista para a Parazão Loterias, de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subor