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Imagem Ilustrativa |
Por se tratar de atividade ilícita, é nulo o contrato de
trabalho celebrado para o jogo do bicho. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido feito por uma balconista que
trabalhava em uma banca de jogo do bicho em Belém.
Na ação, a mulher afirmou ter prestado serviços de
balconista para a Parazão Loterias, de 1999 a 2013, sem a formalização do
contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas
rescisórias.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que,
apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e
fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era
preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao
manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o
trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT,
havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.
O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto
César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção
I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da
jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é
nulo, em razão da ilicitude do seu objeto.
“Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera
penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz
quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.
Apesar de afastar a condenação, a turma decidiu noticiar o
Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências
penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da
banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre
de obrigações trabalhistas”, afirmou.
O entendimento aplicado pela 6ª Turma mostra uma incoerência
do TST em relação ao reconhecimento de vínculo com atividades ilícitas. Ao
julgar um caso envolvendo uma casa de bingo, a 3ª Turma decidiu que é possível
o vínculo.
O entendimento foi de que é possível reconhecer a validade
do contrato de trabalho quando a atividade da empresa é ilícita, mas a
atividade exercida pelo empregado não é, como seguranças, faxineiros, garçons e
outros.
"Negar a proteção do direito a esses trabalhadores
seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o
empresário que atua ilegalmente, sonegando ao trabalhador honesto seus direitos
trabalhistas", afirmou o relator na 3ª Turma, ministro Agra Belmonte. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
Com informações do CONJUR
PROCESSO: RR-1032-20.2015.5.08.0017
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