Leia abaixo o texto do decreto publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, hoje 05/03/2021 na Edição 2691.
DECRETO Nº 0387/2021-GPMB, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
CONTINGENCIAMENTO CONSIDERANDO O BANDEIRAMENTO VERMELHO IMPOSTO A TODOS OS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARCARENA, Estado do Pará, usando da competência que lhe confere o Art. 23,
inciso III, da Lei Orgânica do município de Barcarena e;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal
nº 0095/2020- GPMB, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de
enfrentamento a pandemia do Corona Vírus – COVID-19, no Município de Barcarena;
CONSIDERANDO a mudança de
bandeiramento previsto no Decreto Estadual nº 800/2020, republicado em 03 de
março de 2021;
CONSIDERANDO que todos os
municípios do Estado do Pará passa de bandeiramento Laranja para Vermelho, o
que eleva para risco alto a contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de
alinhamento das medidas de contingência em relação àquelas previstas no Decreto
Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o toque
de recolher no âmbito do Município de Barcarena, a contar a publicação deste
decreto, com a proibição de circulação nas vias públicas, no período
compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) da manhã, salvo
por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da
família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de
acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de
medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II - para o comparecimento
próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar
de emergência; ou
III - para a realização de
trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do
Anexo IV do Decreto Estadual nº 800/2020.
§ 1º. O serviço de delivery e de
“pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado
a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º. As atividades autorizadas a
funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21h (vinte e uma hora), a fim
de permitir o cumprimento da regra do caput.
Art. 2º - Ficam proibidos o
acesso e fechados os bares, boates, as atividades de shows artísticos de
qualquer natureza, quaisquer tipos de eventos em casas noturnas ou de
recepções, apresentação de Djs, de bandas musicais e de tríos - elétricos, em
estabelecimentos comerciais de atendimento ao público e a realização de festas
públicas de qualquer natureza.
§ 1º A realização de eventos
privados é permitida com reunião de no máximo 10 (dez) pessoas, sendo permitida
a apresentação de musicais com até 02 (dois) artistas.
§ 2º Fica proibido o acesso e
fechadas as praias, os igarapés, os balneários e similares, nos feriados e nas
sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 3º - Fica proibida a
realização de qualquer tipo de evento que possa gerar aglomeração de pessoas em
número acima de 10 (dez) pessoas, tais como carreatas, passeata e assemelhados.
Art. 4º - Fica proibida a
comercialização de bebidas alcoólicas em via pública por vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Nos
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, além de lojas de
conveniência, será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas no período
compreendido entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito horas).
Art. 5º- Fica autorizado o
funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins,
respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
sentada, até o limite de 18h (dezoito horas), sendo proibida a permanência de
pessoas em pé no interior dos estabelecimentos, observadas as demais
determinações deste Decreto.
Art. 6º - Ficam proibidos a
permanência de pessoas e o estacionamento de veículos e motos de passeio,
inclusive aqueles com som automotivo e carretinha de som, nas áreas das orlas
das praias do município de Barcarena, bem como, em postos de combustíveis,
conveniências e logradouros públicos no horário de 22h (vinte e duas horas) à
05h (cinco horas), observadas as demais determinações deste Decreto.
Art. 7º - Ficam proibidas
aglomerações, reuniões, manifestações em locais públicos para fins recreativos
com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
§ 1º Incluem-se na proibição a prática
de esportes coletivos amadores, com mais de 02 (duas) pessoas, inclusive os
realizados em arenas e estabelecimentos similares.
§ 2º Os clubes recreativos ficam
autorizados funcionar, vedada a realização de atividades recreativas com mais
de 02 (duas) pessoas, observadas as demais determinações deste Decreto quanto
aos restaurantes, lanchonetes e similares e vendas de bebidas alcoólicas.
Art. 8º - Fica permitida a
realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais, somente com
contingentes de públicos pequenos, limitado a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do local, estabelecida pelos órgãos oficiais de fiscalização e cadastro,
sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
pessoas, com uso obrigatório de máscaras.
Parágrafo Único: Nos locais onde
se realizarem os eventos mencionados no caput, devem ser fornecidos aos
participantes alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta de
álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último
caso com uso exclusivo de borrifador.
Art. 9º - Fica autorizado o
funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, academias
de ginástica e estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente
agendados e com hora marcada, limitado a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de atendimento.
§ 1º Nas salas e locais de
espera, deve ser respeitado o distanciamento mínimo entre assentos, com
demarcação dos lugares que devam permanecer vazios, além da vedação de oferta e
consumo de alimentos, devendo ser retirados itens que possam ser compartilhados
pelos clientes.
§ 2º Fica vedada a realização de
aulas coletivas nas academias de ginástica e estabelecimentos afins com número
superior a 02 (duas) pessoas.
§ 3º É obrigatório o fornecimento
aos usuários dos serviços ofertados pelos estabelecimentos mencionados neste
artigo, alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta de álcool
70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com
uso exclusivo de borrifador.
Art. 10 - Supermercados, mercados
e estabelecimentos afins deverão observar quanto ao seu funcionamento o seguinte:
I - Lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive nas áreas de estacionamento;
II - Controle de entrada de
pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar
acompanhado por criança pequena;
III - Fornecer alternativas de
higienização, tais como água e sabão e ofertade de álcool 70% (setenta por
cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de
borrifador;
IV - Proibir a entrada de pessoas
sem máscara;
V - Seguir regras de distanciamento
entre pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio).
Parágrafo Único – Fica permitida
a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 6h (seis
horas) e 18h (dezoito horas) nos estabelecimentos mencionados no caput.
Art. 11 - Ficam suspensas as
aulas na rede pública municipal de ensino, devendo ser mantida regularmente a
oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos
alunos, a critério da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena (SEMED).
Parágrafo Único - As escolas e
instituições de ensino particular em geral deverão priorizar o ensino remoto,
ficando autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, respeitando
as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos
previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de
alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.
Art. 12 - O expediente na
Administração Pública Municipal Direta e Indireta em todo o Município de
Barcarena, será de 8h às 14h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde
e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para
evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.
§ 1º O trabalho remoto deverá ser
priorizado para os servidores pertencentes ao grupo de risco, excetuando
aqueles vinculados à área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro
setor estratégico para contenção da pandemia, devendo-se adotar esquema de
atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo
de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e
portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma
moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio
avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado
de fragilidade imunológica, devidamente comprovadas através de laudos médicos.
§ 2º Nos demais casos, o trabalho
remoto poderá ser realizado, a critério do gestor da respectiva pasta, nas
unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público
e ao atendimento à população.
§ 3º Fica permitida a realização
de reuniões presenciais, com até 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de
proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
§ 4º Fica permitida a realização
de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção
sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no
parágrafo anterior.
Art. 13 - Fica suspensa a
utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser
realizada a aferição da efetividade da jornada por outro meio eficaz, de acordo
com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 14 - Ficam os órgãos e
entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a
realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos,
conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, bem como
utilizar outros meios legais para apoio, a fim de garantir o cumprimento das
disposições do presente Decreto.
Art. 15 - O descumprimento do
disposto neste decreto importará na aplicação ao infrator, seja ele pessoa
física ou jurídica, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 3.000 UPFs/PA;
III - Suspensão da licença e
lacração do estabelecimento.
Parágrafo Único: As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente,
considerando o grau da infração cometida, o que ficará a critério da autoridade
fiscalizadora.
Art. 16 - Fica mantida a
obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, distanciamento social e
demais medidas de segurança previstas nos demais atos legais já editados pelo
Poder Público Municipal de Barcarena e pelo Estado do Pará.
Parágrafo Único - O
descumprimento do caput deste artigo ensejará ao infrator ou ao responsável
pelo estabelecimento, as seguintes sanções, aplicadas isolada ou
cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa de 300 UPFs/PA.
Art. 17 - Este Decreto entrar em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se,
publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 04 DE MARÇO DE 2021.
JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Barcarena.
Publicado por: Leila Maria Barbosa - Código Identificador:020A7892.
Arte: ASCOM/PMB.
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