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Barcarena: Decreto municipal publicado hoje (5), acompanha o Estadual



Leia abaixo o texto do decreto publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, hoje 05/03/2021 na Edição 2691.

DECRETO Nº 0387/2021-GPMB, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO CONSIDERANDO O BANDEIRAMENTO VERMELHO IMPOSTO A TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, Estado do Pará, usando da competência que lhe confere o Art. 23, inciso III, da Lei Orgânica do município de Barcarena e;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0095/2020- GPMB, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia do Corona Vírus – COVID-19, no Município de Barcarena;

CONSIDERANDO a mudança de bandeiramento previsto no Decreto Estadual nº 800/2020, republicado em 03 de março de 2021;

CONSIDERANDO que todos os municípios do Estado do Pará passa de bandeiramento Laranja para Vermelho, o que eleva para risco alto a contaminação pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das medidas de contingência em relação àquelas previstas no Decreto Estadual.

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o toque de recolher no âmbito do Município de Barcarena, a contar a publicação deste decreto, com a proibição de circulação nas vias públicas, no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) da manhã, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

III - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV do Decreto Estadual nº 800/2020.

§ 1º. O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

§ 2º. As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21h (vinte e uma hora), a fim de permitir o cumprimento da regra do caput.

Art. 2º - Ficam proibidos o acesso e fechados os bares, boates, as atividades de shows artísticos de qualquer natureza, quaisquer tipos de eventos em casas noturnas ou de recepções, apresentação de Djs, de bandas musicais e de tríos - elétricos, em estabelecimentos comerciais de atendimento ao público e a realização de festas públicas de qualquer natureza.

§ 1º A realização de eventos privados é permitida com reunião de no máximo 10 (dez) pessoas, sendo permitida a apresentação de musicais com até 02 (dois) artistas.

§ 2º Fica proibido o acesso e fechadas as praias, os igarapés, os balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 3º - Fica proibida a realização de qualquer tipo de evento que possa gerar aglomeração de pessoas em número acima de 10 (dez) pessoas, tais como carreatas, passeata e assemelhados.

Art. 4º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em via pública por vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – Nos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, além de lojas de conveniência, será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito horas).

Art. 5º- Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18h (dezoito horas), sendo proibida a permanência de pessoas em pé no interior dos estabelecimentos, observadas as demais determinações deste Decreto.

Art. 6º - Ficam proibidos a permanência de pessoas e o estacionamento de veículos e motos de passeio, inclusive aqueles com som automotivo e carretinha de som, nas áreas das orlas das praias do município de Barcarena, bem como, em postos de combustíveis, conveniências e logradouros públicos no horário de 22h (vinte e duas horas) à 05h (cinco horas), observadas as demais determinações deste Decreto.

Art. 7º - Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações em locais públicos para fins recreativos com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

§ 1º Incluem-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores, com mais de 02 (duas) pessoas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

§ 2º Os clubes recreativos ficam autorizados funcionar, vedada a realização de atividades recreativas com mais de 02 (duas) pessoas, observadas as demais determinações deste Decreto quanto aos restaurantes, lanchonetes e similares e vendas de bebidas alcoólicas.

Art. 8º - Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais, somente com contingentes de públicos pequenos, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, estabelecida pelos órgãos oficiais de fiscalização e cadastro, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, com uso obrigatório de máscaras.

Parágrafo Único: Nos locais onde se realizarem os eventos mencionados no caput, devem ser fornecidos aos participantes alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta de álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador.

Art. 9º - Fica autorizado o funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, academias de ginástica e estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados e com hora marcada, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento.

§ 1º Nas salas e locais de espera, deve ser respeitado o distanciamento mínimo entre assentos, com demarcação dos lugares que devam permanecer vazios, além da vedação de oferta e consumo de alimentos, devendo ser retirados itens que possam ser compartilhados pelos clientes.

§ 2º Fica vedada a realização de aulas coletivas nas academias de ginástica e estabelecimentos afins com número superior a 02 (duas) pessoas.

§ 3º É obrigatório o fornecimento aos usuários dos serviços ofertados pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, alternativas de higienização, tais como água e sabão e oferta de álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador.

Art. 10 - Supermercados, mercados e estabelecimentos afins deverão observar quanto ao seu funcionamento o seguinte:

I - Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive nas áreas de estacionamento;

II - Controle de entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena;

III - Fornecer alternativas de higienização, tais como água e sabão e ofertade de álcool 70% (setenta por cento), na sua forma em gel ou líquida, neste último caso com uso exclusivo de borrifador;

IV - Proibir a entrada de pessoas sem máscara;

V - Seguir regras de distanciamento entre pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio).

Parágrafo Único – Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito horas) nos estabelecimentos mencionados no caput.

Art. 11 - Ficam suspensas as aulas na rede pública municipal de ensino, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena (SEMED).

Parágrafo Único - As escolas e instituições de ensino particular em geral deverão priorizar o ensino remoto, ficando autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, respeitando as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

Art. 12 - O expediente na Administração Pública Municipal Direta e Indireta em todo o Município de Barcarena, será de 8h às 14h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.

§ 1º O trabalho remoto deverá ser priorizado para os servidores pertencentes ao grupo de risco, excetuando aqueles vinculados à área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, devendo-se adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica, devidamente comprovadas através de laudos médicos.

§ 2º Nos demais casos, o trabalho remoto poderá ser realizado, a critério do gestor da respectiva pasta, nas unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.

§ 3º Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com até 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

§ 4º Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

Art. 13 - Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade da jornada por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 14 - Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, bem como utilizar outros meios legais para apoio, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 15 - O descumprimento do disposto neste decreto importará na aplicação ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de 3.000 UPFs/PA;

III - Suspensão da licença e lacração do estabelecimento.

Parágrafo Único: As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, considerando o grau da infração cometida, o que ficará a critério da autoridade fiscalizadora.

Art. 16 - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, distanciamento social e demais medidas de segurança previstas nos demais atos legais já editados pelo Poder Público Municipal de Barcarena e pelo Estado do Pará.

Parágrafo Único - O descumprimento do caput deste artigo ensejará ao infrator ou ao responsável pelo estabelecimento, as seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - Advertência;

II - Multa de 300 UPFs/PA.

Art. 17 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 04 DE MARÇO DE 2021.

JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES

Prefeito Municipal de Barcarena.

Publicado por: Leila Maria Barbosa - Código Identificador:020A7892.


Arte: ASCOM/PMB.

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