A Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou
os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para
suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações
científicas no controle à Covid-19.
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Foto/Divulgação |
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer
meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades
plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro
determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária
destinada ao mesmo fim.
A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade
contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária
“O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no
Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a
entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias
correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco
real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros
a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde
pública e da vida.
Comunidade científica
Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no
caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de
contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução
da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime
da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade
Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas
sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.
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Ministro Luís Roberto Barroso / Foto / Divulgação |
Interesse público
Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição
Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos
devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua
avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de
recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público
consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o
funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos
que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”,
afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a
ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da
população“.
Dano irreparável
Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso
apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e
aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla
com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a
população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A
disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das
instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu
engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.
O ministro considerou em sua decisão os princípios
constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem
como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do
STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A
medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
CF/EH
Com informações do STF
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