A subtração de uma maçã, sem arma ou agressão, não justifica a prisão preventiva, mesmo que seja pessoa reincidente. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a liberdade provisória de dois homens acusados de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos. O colegiado, no entanto, não acolheu os argumentos da defesa em relação ao princípio da insignificância, que levaria à extinção da punibilidade. Com isso, os acusados ainda responderão ao processo, mas em liberdade. A turma analisou pedido de Habeas Corpus de um dos acusados. Ele foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas (ele agiu em companhia de um parceiro) e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas