O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça,
indeferiu Habeas Corpus impetrado pelo deputado estadual Alexandre Teixeira de
Freitas (Novo) em favor de todos os cidadãos flagrados transitando pelas vias
públicas e praias do estado do Rio de Janeiro.
O parlamentar pretendia que os
agentes públicos fossem impedidos de abordar, deter ou processar as pessoas
encontradas circulando nesses espaços e que não estivessem contaminadas pelo
novo coronavírus.
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Um homem caminha na praia de Copacabana, em meio ao surto de doença por coronavírus (COVID-19) Foto: Sergio Moraes/Reuters |
No HC, foi apontado como autoridade coatora o governador
Wilson Witzel. O deputado alegou que Witzel não tem poderes para suprimir
coercitivamente o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses e que o
isolamento social de pessoas saudáveis deve ser opcional. Ele sustentou ser
ilegal o Decreto Estadual 47.006/2020, que suspendeu a execução de uma série de
atividades no estado em razão da pandemia causada pela Covid-19.
Norma em tese
Ao indeferir o pedido, Mussi afirmou que, de acordo com a
jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração
de Habeas Corpus contra ato normativo em tese — no caso, o Decreto 47.006/2020,
questionado pelo deputado estadual.
Afirmou também que o HC não pode ser analisado por ter sido
formulado de maneira genérica, em favor de pessoas não identificadas.
Segundo Mussi, é indispensável a identificação dos pacientes
(pessoas cujo direito se pretende preservar), além da individualização do que
seria o alegado constrangimento ilegal, justamente porque nesse tipo de
processo não há produção de provas.
No caso, o ministro observou que o deputado pediu o
salvo-conduto para que todos os cidadãos que não estejam doentes, contaminados
ou sob fundada suspeita de contaminação pelo vírus possam transitar livremente
nos espaços públicos do estado do Rio de Janeiro, não havendo a precisa
especificação dos pacientes beneficiários do pedido.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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