O Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde
estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos
durante a situação de pandemia do coronavírus no Brasil. A portaria conjunta
permite o sepultamento e cremação de pessoas sem a necessidade de um atestado
de óbito.
A norma determina ainda que a morte por doença respiratória
suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deverá ter descrição da
causa mortis ou como“provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19.
A Portaria Conjunta 1/2020, publicada nesta terça-feira
(31/3), autoriza estabelecimentos de saúde — na
hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou
em razão de exigência de saúde pública — a encaminhar para o sepultamento ou cremação,
os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.
A portaria determina que, no período da pandemia, o
prontuário de internação hospitalar deverá ter especial cuidado com a
identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além
de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante..
As medidas buscam atender à necessidade de esclarecer e
zelar pela adequada identificação dos mortos cujas mortes ocorrerem no curso da
pandemia, bem como resguardar os direitos dos familiares, dependentes e
herdeiros da pessoa falecida. As regras também consideram que cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais estão trabalhando em regime de plantão, com
suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, conforme determina o
Provimento no 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Sobre emissão da Declaração de Óbito (DO) de pessoa não
identificada, fica determinado que os serviços de saúde devem anotar a estatura
ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e
qualquer outra indicação que possa auxiliar em futuro reconhecimento. Também
devem providenciar, sempre que possível, fotografia da face e impressão
datiloscópica do polegar. Tais registros deverão ser anexados à Declaração de Óbito
e arquivados no estabelecimento de saúde juntamente com o prontuário e cópia de
eventuais documentos.
Para posterior averiguação do local do funeral e inclusão da
informação do registro civil de óbito, o agente público responsável que receber
a via amarela da DO para providenciar o sepultamento/cremação do corpo, deverá
anotar, na mesma guia, o local de sepultamento/cremação e devolvê-la, em até 48
horas, ao estabelecimento de saúde responsável pela emissão.
A portaria determina que a lavratura para os registros civis
de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data da morte. Aos serviços de
saúde caberá o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações
de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da
vítima para as corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito
Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro
civil de óbito.
As
corregedorias-gerais de Justiça deverão criar, em até 48 horas, e-mail
exclusivo para o recebimento eletrônico das DO e informá-lo, no mesmo prazo, às
secretarias estaduais e municipais de Saúde. Caberá às Corregedorias-Gerais de
Justiça e às secretarias estaduais e
municipais de Saúde a adoção de procedimentos e outras especificidades
relativas à execução da portaria. Com informações da assessoria de imprensa do
CNJ.
Clique aqui para ler a portaria
Com informações do CONJUR.
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