O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal de Sorocaba
(SP) têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e
prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo
da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma coabitação
normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo
(por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de
suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do
Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na
sessão de julgamento.
Lei Orgânica
O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui
à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. No
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo
procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça
estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que
ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na
esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos
Poderes.
No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o
dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos
poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da
competência privativa para legislar sobre a matéria.
Interesse local
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou
que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da
predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação,
trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(estados) ou geral (União)”, observou.
Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa
é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem
cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las.
No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à
edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo
legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua
vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do
Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa
concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.
Memorização da história
Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação
de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do
Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local
poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do
município”, afirmou.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto
Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a
iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do
chefe do Executivo.
Interpretação
Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a
maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve
ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a
prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à
Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da
predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir
denominações. “Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva
separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada
qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator.
Com informações do STF
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