O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu, nesta segunda-feira (22/4), o pedido feito pelo deputado Aliel
Machado (PSB-PR) para a suspensão imediata do debate da reforma.
Segundo o ministro, o STF já firmou orientação no sentido de
que o controle preventivo de constitucionalidade de proposição legislativa
apenas deverá ser admitido se o vício de inconstitucionalidade estiver
diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa constitucionalmente previstos.
O ministro afirma ainda que a eventual apreciação da PEC
pela CCJ não impede sua posterior anulação sob fundamento de violação ao devido
processo legislativo.
"Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro
da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder
Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes", defende.
Compromisso Implicado
No pedido, o deputado tinha dito que o governo não indicou a
fonte de custeio para as obrigações criadas pela reforma da Previdência, em
especial o custo da transição entre os sistemas previdenciários, e os impactos
orçamentários para os próximos anos.
Para o parlamentar, a
PEC faz o compromisso do governo com a futura capitalização do sistema, mas o
detalhamento sobre o funcionamento desse regime capitalizado, e especialmente
como custear a sua adoção, constará da lei complementar que o instituirá.
"Esse adiamento contraria a Constituição, e no curso da
tramitação da proposição. É clarividente que a proposição legislativa em
questão cria e altera despesas obrigatórias sem estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro", explica.
Segundo a ação, as mudanças implicarão, no curto e médio
prazos, um custo de transição relacionado à redução da receita do sistema de
repartição. Isso porque parte da arrecadação deste regime (utilizada, para o
pagamento de aposentadorias de hoje e do futuro próximo) passaria a compor as
reservas a serem capitalizadas em contas individuais, para o pagamento de
benefícios futuros dos ingressantes no sistema de capitalização.
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MS 36.423
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