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PEC dos VEREADORES: Relatório do Dep. ARNALDO FARIA de SÁ (PTB-SP)

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 336, DE 2009


Altera a redação do inciso IV do
caput do art. 29 da Constituição Federal,
tratando das disposições relativas à
recomposição das Câmaras Municipais.
Autores: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ



I - RELATÓRIO


A Proposta de Emenda à Constituição em tela, oriunda do
Senado Federal, tem por objetivo alterar a redação do inciso IV do caput do art.
29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição
das Câmaras Municipais, de modo a fixar novo limite máximo de vereadores
para a composição das Câmaras Municipais, proporcional à população dos
municípios.

A referida proposta foi originalmente aprovada nesta
Casa, em que era numerada como PEC nº 333, de 2004, contendo dois
dispositivos: um que fixava novo quantitativo de vereadores para os municípios,
nos termos da proposta em exame, e outro que estabelecia novos limites de
despesas para as Câmaras Municipais.

Encaminhada ao Senado Federal para a revisão de que
trata o art. 60, §2º, da Constituição, aquela Casa decidiu pela separação dos
dois dispositivos aprovados na Câmara dos Deputados em duas propostas
autônomas, aprovando a parte referente ao número de vereadores, que foi
encaminhada para promulgação, e destacando a parte relativa às despesas
legislativas municipais para continuação da tramitação.

Tendo o Presidente da Câmara dos Deputados na
ocasião, Deputado Arlindo Chinaglia, recusado a promulgação apenas da parte
aprovada pelo Senado, desvinculada da parte referente às despesas
legislativas municipais, foi determinado pela atual Mesa Diretora o reinício da
tramitação nesta Casa da parte que determina o novo número de vereadores,
objeto da presente proposta.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com o despacho de distribuição da
Presidência, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
compete pronunciar-se sobre os aspectos de admissibilidade da proposta em
referência.

No tocante à iniciativa, o número de assinaturas contido
na proposta original aprovada nesta Casa (PEC nº 333, de 2004) era suficiente,
conforme havia atestado a Secretaria-Geral da Mesa nos autos daquela
proposta.

No tocante à técnica legislativa, não há qualquer óbice à
redação empregada na proposta, estando a mesma de acordo com a Lei
Complementar nº 95/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº
107/01.

No entanto, no nosso entender, as Câmaras de
Vereadores é a escola dos políticos estaduais e nacionais. É através dela que
o cidadão transmite seus anseios e suas reivindicações ao executivo local,
visando assim, a melhoria da qualidade de vida num bem geral, em prol de
todos.

É o Vereador, o membro representativo da comunidade,
uma liderança nata que procura com seu trabalho e sua capacidade de
percepção trazer melhorias àqueles que o rodeiam, bem como ainda, a
melhoria num todo.

Em análise, concluímos e votamos pela inadmissibilidade
da Proposta de Emenda à Constituição nº 336/2009, do Senado Federal, em
razão da aprovação do Recurso n.º 240/2009, oriundo da Questão de Ordem
n.º 392/2009, por mim apresentada, e relatada pelo nobre Deputado Flávio
Dino, no Plenário desta Douta Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania e pela votação da PEC n.º 47/2009 no Senado Federal, que
complementou a matéria da PEC 20/08 do Senado.

E assim sendo, votamos pela admissibilidade e
constitucionalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à
Constituição n.º 379/2009, do Senado Federal, apensada, votada após ampla
negociação ocorrida no Senado Federal, pelas lideranças do movimento dos
suplentes de vereadores, e também com as Câmaras Municipais interessadas,
principalmente as Câmara Municipais das capitais.


Sala da Comissão, em 23 de junho de 2009.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal – São Paulo
Relator

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