Manuseio com cimento não gera adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. Foto Ilustrativa Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela. O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto. O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada. Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas impermeáveis, botas impermeávei