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Demissão de servidor após PAD gera inelegibilidade automática, reafirma TSE

Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar (PAD) estão automaticamente inelegíveis, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão monocrática do relator, ministro Alexandre de Moraes, para indeferir o registro da candidatura de James Bel (PP), que foi eleito subjúdice prefeito de Martinópole (CE) com 50,08% dos votos, nas eleições de novembro passado.

Bel foi considerado inelegível porque foi demitido do cargo professor da rede municipal por abandono de emprego. Assim, incidiu a inelegibilidade acrescentada pela Lei da Ficha Limpa à legislação eleitoral (artigo 1º, inciso I, alínea O da Lei Complementar 64/1990).

A decisão colegiada do TSE reafirma a jurisprudência inaugurada em 2016 pela corte e usada amplamente nos casos relacionados à eleição de 2018. Para os julgamentos do pleito de 2020, novamente não vai fazer diferença o contexto ou a causa em que se deu a demissão do serviço público em decorrência de PAD.

Monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes havia aplicado a jurisprudência para reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que deferiu o registro de candidatura de James por entender que, no caso concreto, a inelegibilidade ofenderia o princípio da proporcionalidade.

Para o TRE-CE, não se pode equiparar as hipóteses de demissão decorrente de desídia — como a por abandono de emprego — àquelas decorrentes de infrações administrativas graves. Assim, a inelegibilidade pela demissão só se configuraria por ato praticado contra a Administração Pública.

Em 2018, essa foi a tese que ficou vencida no TSE, por 4 votos a 3. Nesta terça-feira (23/2), o ministro Barroso não divergiu em observância à jurisprudência da corte, mas apontou que, no futuro, o colegiado precisará reapreciar a questão sob outra ótica.

"A demissão por abandono de cargo desacompanhada de situações desabonadoras não atrairia a inelegibilidade. Sustentei isso em 2018 e continuo a achar que é a posição correta. Não basta a demissão. É preciso aferir se há elementos que maculem a moralidade administrativa ou que revelem improbidade", complementou.

 Processo - 0600087-54.2020.6.06.0025

Com informações do CONJUR.

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