O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um
frentista o direito a aposentadoria especial por exposição ao benzeno,
componente da gasolina revendida em postos de combustíveis.
A decisão administrativa foi proferida pela 2ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
"Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já
enseja o enquadramento do período", disse a relatora Loraine Pagioli
Faleiros Bechara.
Consta nos autos que o interessado, nascido em 1967, pediu
aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 e pretendeu o reconhecimento da
especialidade do período trabalhado em um posto de gasolina, onde exerceu o
cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de 2015, exposto aos agentes
nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e acidentes.
Após negativa ao seu pedido, o autor entrou com recurso
contra a decisão, no qual a 7ª Junta de Recurso da Previdência Social
acompanhou a decisão proferida pela autarquia de que a exposição ao agente
químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente.
O INSS disse que "o recurso não trouxe elementos
capazes de alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não
podem ter a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu
parecer fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo
de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do
Regulamento da Previdência Social (RSP)".
Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara
decidiu pela possibilidade, no caso, da conversão de tempo trabalho em
condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do
Decreto 3.048/99. Sua decisão permitiu a aposentadoria por tempo de trabalho ao
autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de
trabalho.
"Para os segurados filiados à Previdência Social até
16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional com direito
adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que preenchidos os
requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem ou mulher,
respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na forma
estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048/1999", afirmou a relatora.
Ela destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei
8.213/1991 que diz que "o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 44232.740735/2016-97
Com informações do CONJUR
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