O conceituado Blog “Ver-o-Fato”
recebeu e publicou uma nota de repúdio
do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Pará (Sinjor-PA) à tentativa da
empresa Agropalma de calar o jornalista Carlos Mendes, que tem publicado em
"O Liberal" e nas redes sociais matérias sobre acusações de grilagem
de terras públicas e privadas contra a citada empresa.
A referida empresa, num ato ainda mais extremo e insano,
teria tentado publicar o citado texto como matéria paga, oferendo um valor de
R$ 200.000,00 ao jornal. O valor da “compra da nota de difamação” não foi
aceito pelo diretor do periódico, que publicou a matéria, mas concedeu,
corretamente, o direito de resposta ao jornalista atingido, que narrou com
provas e fatos as denúncias contra a empresa acusada de grilagem no Pará.
Esse ato da Agropalma, inédito na história da imprensa
paraense - não surpreende nesses tempos, onde a busca pela verdade tem
opressores, patrocinadores e, algumas vezes exitosos nessa tarefa de calar os
que trabalham em sentido contrário.
O ato de tentar intimidar e calar um jornalista vai além do
cerceamento do exercício profissional, pois é antes de tudo, uma atitude
antidemocrática e um ataque irreparável e, por que não dizer funesta à
Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional do jornalista,
por meio da qual se garante o acesso à informação, igualmente assegurado à
população, pela lei.
Por fim, a liberdade de imprensa é direito de extrema
importância para que a sociedade possa conhecer e se defender de possíveis
arbitrariedades cometidas pelo poder público, assim como, por empresas como a
Agropalma. E é dever de todo jornalista garantir esse acesso à informação, de
forma transparente, responsável e ética, condições primordiais para que o
Estado seja, de fato e de direito, Democrático.
O Sinjor segue na sua luta pela valorização e democratização
dos meios de comunicação, bem como na defesa pelo respeito à categoria e apoia
integralmente o jornalista Carlos Mendes, ao mesmo tempo em que alerta a
sociedade para as sucessivas tentativas de tentar calar jornalistas e impedir a
liberdade profissional, capaz de apresentar várias opiniões e ideologias,
manifestadas e/ou contrapostas, ensejando assim um processo de formação do
pensamento crítico.
Só há o desejo de lutar por seus direitos para quem os
conhece. Por isso, os dizeres de Rui Barbosa são mais do que certos: “a palavra
aborrece tanto os Estados arbitrários, porque a palavra é o instrumento
irresistível da conquista da liberdade. Deixai-a livre, onde quer que seja, e o
despotismo está morto”.
Por fim, o SINJOR se posiciona rigorosamente firme e contra
qualquer tentativa de impedimento à liberdade de imprensa e repugna qualquer
ameaça aos profissionais da comunicação e com o mesmo ímpeto defende a ética na
profissão e o uso responsável da informação apurada e veiculada".
Com informações do Ver-o-Fato
Nota deste Blog:
Também repudiamos tal atitude de calar e tentar desqualificar
o trabalho jornalístico e investigativo do Colega Carlos Mendes.
Vejamos o que escreveu a Ministra Nancy Andrighi do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) relatora em um processo, diga-se, Recurso Especial nº 984.803, condenando a tentativa infeliz de Silênciar um trabalho jornalístico, principalmente
investigativo.
“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.”
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