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Incumprível: Justiça confirma que o PCCR dos Professores de Barcarena é INCONSTITUCIONAL.


Enfim, a justiça entrou em cena, para de forma imparcial, após ouvir todos os lados, decidir se o PCCR dos Professores de Barcarena, estaria legal ou não.


Pasmem!!!!
 A LEI 033/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Escolar Básica (PCCR), do Município de Barcarena, foi feita dentro ilegalidade.

Observe:

"Após verificar detidamente os documentos juntados aos autos, verifico o oficio resposta do presidente da Câmara dos Vereadores de Barcarena (fls. 38), que aduz que o então Projeto de Lei Complementar nº 033/2010, não foi submetido a analise e apreciação da Comissão de Economia e Finanças, o que seria de observância obrigatória para a sua aprovação pela referida Casa Legislativa, nos termos determinados pelo art. 208, § 1º, I, da Constituição Estadual do Pará e ao próprio Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do referido Município, através do art. 46, § 1º, III." escreveu a desembargadora relatora.

"não foram observadas os trabalhos de comissão técnicas permanentes de educação, saúde e assistência social e Constituição e Justiça, visando à analise e a emissão de pareceres sobre o referido Projeto de Lei Complementar, no que se refere ao impacto econômico e financeiro que resultaria o mencionado Projeto." extraído da sentença da desembargadora.



Leia a integra da decisão da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado:



DECISÃO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar...

...a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 33, de 21 de dezembro de 2010, requerendo a imediata suspensão dos efeitos daquela legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Escolar Básica(PCCR), do Município de Barcarena.

Sustenta o Autor que a Lei ora impugnada, padece de inconstitucionalidade formal, pois ofende o artigo 163 e artigo 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal; o artigo 205, inciso II e artigo 208, § 1º, I da Constituição Estadual do Estado do Pará; artigo 119, inciso II e artigo 130, Parágrafo Único, ambos da Lei Orgânica do Município de Barcarena; artigo 46, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Barcarena c/c art. 16, inciso I e art. 17, § 1º, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, por violação ao princípio da legalidade, na desobediência quanto aos tramites formal imposto pela legislação (federal, estadual e municipal), além do próprio regimento interno da câmera dos vereadores.

Aduz ainda que não fora obedecido a lei de dotação orçamentária, o que acarreta grande impacto no orçamento do Município e na folha de pagamento.
Juntou documentos de fls. 27/400.

Distribuídos a minha relatoria em 06.06.2014, priorizando pelo poder geral de cautela, posterguei a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório e determinei a intimação do requerido para prestar as informações necessárias no prazo de 5(cinco) dias.

Às fls. 406/444, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará apresentou suas informações.

A parte adversa Câmara Municipal de Barcarena -, prestou informações às fls. 445/447, aduzindo que não foram observadas os trabalhos de comissão técnicas permanentes de educação, saúde e assistência social e Constituição e Justiça, visando à analise e a emissão de pareceres sobre o referido Projeto de Lei Complementar, no que se refere ao impacto econômico e financeiro que resultaria o mencionado Projeto.

É o relatório.




Decido.

É cediço que para o deferimento de toda e qualquer liminar é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Após verificar detidamente os documentos juntados aos autos, verifico o oficio resposta do presidente da Câmara dos Vereadores de Barcarena (fls. 38), que aduz que o então Projeto de Lei Complementar nº 033/2010, não foi submetido a analise e apreciação da Comissão de Economia e Finanças, o que seria de observância obrigatória para a sua aprovação pela referida Casa Legislativa, nos termos determinados pelo art. 208, § 1º, I, da Constituição Estadual do Pará e ao próprio Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do referido Município, através do art. 46, § 1º, III. 


Senão vejamos:

Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

E ainda.

Art. 46 As demais Comissões Permanentes têm sua competência definida nos Parágrafos seguintes:

§ 1º à Comissão de Economia e Finanças compete opinar sobre:

III Abertura de crédito e sua autorização, matéria tributária em geral, dívida pública, empréstimos e todas as demais matérias que envolvem direitos financeiros, mesmo as que sejam de competência privativa de outras Comissões, desde que influam na receita ou despesa pública, ou no Patrimônio do Município. (grifei).

Além do mais, em detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000), por intermédio do art. 21, é cristalina em definir a nulidade de pleno direito de atos que provoquem aumento com pessoal quando não supra a redação constante nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, bem como o disposto no inciso XII do art. 37 da CF e do §1o do art. 169 da Constituição Federal.

Assim, satisfeito está o fumus boni juris em face do relevante interesse de ordem publica e em face, ainda que em sede perfunctória, de evidentes vícios formais no processo legislativo e o periculum in mora em face do considerável impacto que referida lei gera no orçamento do Município.

Contudo, os servidores que perceberam esta vantagem, o fizeram de boa-fé, não podendo responder com eventuais equívocos da administração pública.
Portanto, existe sem dúvida, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tanto maior, quanto mais prolongados forem os efeitos da legislação complementar.

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO imediata de todos os efeitos jurídicos da Lei Complementar nº. 033, de 21 de dezembro de 2010, do Município de Barcarena, resguardando o que fora recebido até a presente data pelos servidores, ate apreciação final deste E. Tribunal.

Notifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barcarena para prestar informações e tomar conhecimento desta decisão.

Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado.

Dê-se vista, após, ao Ministério Público.

P. R. I. C.

Belém, 30 de junho de 2014.

Desembargadora ELENA FARAG

Relatora.




Confirme a sentença AQUI no link do TJ/Pa.






Comentário nosso: 

Tudo indica que a polêmica e problemática lei que instituiu o PCCR em Barcarena, foi feita sob PRESSÃO e sancionada sob EMOÇÃO.


Put'z

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