O juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém determinou a imediata suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas, por inadimplência, cujo consumo não ultrapasse 100 kWh/mês, em todos os municípios do Pará que estiverem de bandeiramento vermelho ou preto. O juiz titular Raimundo Santana (foto) determinou, ainda, o reestabelecimento, no prazo de 24 horas, do serviço de energia nas unidades que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso, a contar do dia 3 de março, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto.
Em caso de não cumprimento da decisão, o magistrado estipulou a
multa diária de R$100 mil, limitada a R$2 milhões. O pedido tutela de urgência
foi deferida em ação civil pública ingressada pela Defensoria Pública do Pará.
Em decisão do dia 31 de março, o juiz Raimundo Santana compreendeu que “que
estão conjugados os requisitos relativos à probabilidade do direito e ao risco
de dano irreversível ou de difícil reparação ao consumidor que for afetado pela
suspensão do serviço (art. 300 d0 CPC), bem como que o corte do fornecimento de
energia é a última medida a ser adotada pela concessionária, sob pena de expor
o consumidor ao ridículo e/ou a constrangimento injustificado (art. 42 do
CDC)”, escreveu.
A Defensoria Pública alegou que os poderes públicos estão tomando medidas de restrição de deslocamento das pessoas como forma de tentar conter a expansão da doença e evitar a sobrecarga do sistema de saúde, em razão dos efeitos negativos da pandemia da Covid-19. Ressaltou que o Governo do Pará publicou novas medidas de prevenção ao novo Coronavírus, com a atualização do Decreto Estadual nº. 800/2020. No pedido, justifica que a concessionária de energia elétrica tem efetuado cortes no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de contas, constrangendo consumidores ao pagamento da totalidade do débito sob ameaça de corte no fornecimento.
Além disso, quando não realiza o corte, afirma a Defenesoria, a
concessionária constrange o consumidor a assinar acordo de débitos pretéritos,
também sob ameaça de corte de energia, fazendo com que esses valores acordados
passem a compor a fatura de consumo posterior. Salientou que o corte de energia
elétrica traz inúmeros vieses aos consumidores: dificulta o isolamento social,
há inúmeros prejuízos de cunho monetário e abalo psicológico ante a suspensão
de serviço essencial [ademais] o consumidor, sem oportunidade de fazer renda
dadas as restrições no exercício de suas atividades econômicas, não conseguirá
trazer o resultado financeiro esperado pela requerida, tornando a suspensão de
fornecimento da energia elétrica ato desinteligente e cruel.
Com informações da ASCOM/TJPA - Foto/divulgação
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