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Lei que prevê assentos especiais para pessoas com obesidade é legal, diz TJ-SP


A edição, pelo poder público municipal, de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida protege esse grupo e garante igualdade e acessibilidade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que obriga a reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida em cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras.

A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não vislumbrou violação ao pacto federativo, conforme alegado pela prefeitura ao ajuizar a ADI. Ela citou a competência legislativa suplementar dos municípios, que podem "especificar e detalhar o quanto prescrito nas normas federais e estaduais, de acordo com as particularidades locais". No caso dos autos, afirmou Zucchi, a lei protege portadores de deficiência, dentre os quais se incluem as pessoas com obesidade mórbida.

"Quanto à referida matéria, a União, no exercício da competência legislativa que lhe é outorgada pela Carta Magna (artigo 24, XIV) e, dentro do sistema vertical de repartição de competência, editou a Lei 13.146/2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência", afirmou a magistrada, destacando que o estatuto prevê atendimento prioritário e condições de acessibilidade.

Zucchi também citou lei estadual voltada às pessoas com deficiência e disse que, embora a norma não estabeleça de forma específica os assentos especiais para pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida, "por certo que, pelos dispositivos mencionados, tal direito está não só abrangido e garantido, como também deve ser cumprido por todos que tenham áreas destinadas ao atendimento público, tratando-se inegavelmente de dar acessibilidade a pessoas com uma das modalidades de deficiência física: a obesidade avançada e mórbida".

Neste cenário, a desembargadora entendeu que a lei de São José do Rio Preto apenas reitera os termos da regulamentação federal e estadual, ao assegurar às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida assentos especiais, disciplinando dentro do seu interesse local. "Vê-se, pois, que a norma municipal atém-se aos locais obrigados pela lei federal ao seu cumprimento, voltando-se a uma das espécies de deficiência, a da obesidade avançada ou mórbida, pelo que em nada extrapola as normas superiores", completou.

Ela concluiu que a norma não representa nenhuma afronta ao pacto federativo e, no âmbito local, promove os objetivos estampados na legislação federal e estadual, "visando promover e assegurar, em condição de igualdade e atendendo às necessidades específicas de sua deficiência, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas portadoras de obesidade avançada e mórbida".

Parte da lei anulada

Por outro lado, o Órgão Especial anulou um dispositivo que fixava prazo de 180 dias para implantação da nova legislação. Segundo Zucchi, há desrespeito ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Legislativo estipula prazo certo para o Executivo, "posto que compete somente ao Poder Executivo deliberar a respeito da conveniência e da oportunidade para o exercício de atos de sua exclusiva competência, notadamente o prazo para adequação das disposições de leis".

Com informações do CONJUR

Foto Ilustrativa/ Jeff J Mitchell/ Getty Images

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