O juiz de direito da 4ª vara do juizado especial da capital, Dr. Cláudio Hernandes Silva Lima, condenou a empresa AMAZON NAVEGACÃO, TURISMO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA – ME (AMAZON NAT) que faz a linha Belém/Barcarena/S. Francisco, ao pagamento de R$10Mil reais a título de indenização por danos morais, sofridos pela Senhora Regiane Teixeira Pantoja em dezembro de 2018 em um porto da empresa no Ver-o-Peso em Belém do Pará, a empresa recorreu para a segunda instância e o valor da indenização foi reduzida para R$5Mil reais, em novembro de 2020.
O Caso
Conforme os autos do processo, Dona Regiane
Pantoja informou ser portadora de necessidades especiais e que no dia 31 de
dezembro de 2018, por volta de 10 horas da manhã, foi até o porto da empresa
reclamada com seu primo e uma acompanhante para pegar um barco para a cidade de
Barcarena. Disse ao magistrado que possui inscrição no SUS que lhe dá
prioridade e isenção tarifária no transporte Municipal e Intermunicipal. A
passageira disse que tentou comprar uma passagem com uma atendente da empresa
Amazon Nat, que trabalhava no dia dos fatos, e a funcionária da empresa/ré, disse
que a carteirinha da reclamante não dava direito a levar um acompanhante, e
depois informou que a reclamante não poderia viajar com a referida carteira.
A passageira em seu depoimento na audiência, informou ainda que a atendente da reclamada foi arrogante, e ficou
muito abalada pela humilhação e teve uma crise nervosa e até chorou, e que o
problema só foi resolvido quando um outro atendente da ré se envolveu no
conflito e pediu para a funcionaria parasse de causar transtorno a reclamante,
e assim a autora pode viajar. Diante da situação constrangedora, a passageira
buscou a justiça, requerendo indenização por danos morais.
Em sua defesa dentro do processo, a empresa
Amazon Nat, contestou o pedido, alegando inexistência do dano moral, o que não
convenceu o magistrado.
Em sua decisão o magistrado escreveu:
“Vale lembrar que o dano moral é o que atinge o
ofendido como pessoa. É lesão de bem que
integra os direitos da personalidade, como a honra, dignidade, a intimidade, a
imagem, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela
reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, são suficientes para
convencer este Juízo dos fatos alegados pela autora, não se observando, no
processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado
provar o contrário, ou seja, que não teve culpa no ocorrido com a reclamante,
todavia, isso não ocorreu no presente caso”. escreveu ele.
A empresa ainda tentou dizer que a funcionária que atendeu a passageira não era funcionária deles, conforme escreveu o magistrado na sentença:
“Em que pese a parte reclamada negar que a
pessoa de nome "Diva" era funcionária da empresa reclamada, verifico
que no vídeo juntado pela parte reclamante e o depoimento das testemunhas da
autora, ficou evidente que a pessoa de nome "Diva", trabalha vendendo
passagens para reclamada, portanto, a partir desse momento passo a tratá-la
como funcionária da ré. Vale ressaltar que ficou devidamente provado nos autos,
através do depoimento das duas testemunhas, que a reclamante teve primeiramente
o direito de passagem negada pela funcionária da empresa ré, mesmo estando com
carteirinha que lhe dava direito ao passe livre, e que passou por situação de
sofrimento, tristeza, vexame, humilhação, etc.” foi bem claro o magistrado.
Leia mais sobre a sentença:
“Cabe lembrar que as duas testemunhas também
reconheceram no vídeo apresentado pela reclamante a funcionária da empresa
chamada “DIVA” que negou a venda de passagem para a reclamante, lhe causando constrangimento
no dia dos fatos. É importante destacar também que a reclamante juntou nos
autos com a inicial a carteira do SUS emitida desde 2015, atestando a concessão
de benefício de isenção de tarifa de transporte intermunicipal e necessidade de
auxilio de terceiros. A comprovação de tais fatos induz a inafastável
necessidade de ressarcir o dano que a autora sofreu, nos moldes do que
preleciona o art. 186 do Código Civil c/c arts. 927 e 949 do mesmo diploma. Assim,
comprovada nos autos a prática de ato ilícito por parte da ré, deve o pedido de
indenização por danos morais ser acolhido. Assim, diante do conjunto
fático-probatório dos autos podemos concluir que a falha na prestação do
serviço da empresa reclamada resultou em dano moral à reclamante, que lhe
resultou sofrimento e humilhação. Configurando o ato ilícito indenizável.
Por fim, com base na análise das provas constante nos autos, não restar dúvidas acerca da responsabilidade do reclamado quanto ao dano causado a reclamante, tendo-se como consequência sua obrigação de indenizá-la, mas como a jurisprudência acima elucida, para fixação do valor a ser indenizado, necessário se faz a observação da capacidade econômica do agente, a intensidade da dor sofrida pela vítima, de modo que ao ser estipulado este montante, esteja em observância à razoabilidade, bem como que cumpra seu caráter pedagógico e punitivo. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, tomando por base a condição econômica do requerido, bem como a gravidade dos fatos, entendo que a condenação no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
Após essa sentença em primeiro grau, a empresa
recorreu da decisão, alegando que a passageira à época dos supostos fatos não
possuía carteira da ARCON, disse também que nenhuma das testemunhas nem mesmo a
recorrida foi capaz de afirmar que o porto onde ocorreram os supostos fatos era
o da recorrente e muito provavelmente não foi emitida a passagem para a Autora
porque esta não possuía documento apto a lhe garantir a gratuidade no
transporte fluvial intermunicipal, já que várias gratuidades foram emitidas no
dia do imbróglio. Em defesa para derrubar a sentença a empresa também
argumentou que o benefício da gratuidade no transporte público está regulado
pelo Decreto Estadual n° 1.935/2017, que informa da obrigatoriedade do uso do
documento expedido pela ARCON e que o passe seja emitido até trinta minutos
antes do horário aprazado para o embarque, fatos que a passageira não
comprovou. Em relação aos R$10Mil reais de condenação, disse que o dano moral
foi arbitrado desproporcionalmente, já que os fatos narrados não passaram de
mero aborrecimento considerando a emissão do passe, além da falta de
comprovação pela Autora, dos danos sofridos, diante dessas argumentações, a
empresa pediu pela reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação.
Em segunda instância, a Drª Ana Angélica Abdulmassih Olegário, Juíza Relatora da turma recursal permanente, foi taxativa em afirmar que as provas apresentadas aos autos levam a concluir que a passageira sofreu dano moral decorrente dos constrangimentos pelos quais passou em ter inicialmente negada a concessão de passagem gratuita em transporte fluvial intermunicipal. As provas constantes nos autos levaram a concluir que a preposta da Reclamada, Srª Diva, identificada por testemunhas criou dificuldades e causou constrangimentos à Autora, que é pessoa com deficiência, e a sua acompanhante por “interpretar” que o atestado médico de deficiência emitido por profissional competente não valia para a emissão do passagem gratuita, submetendo a Autora a toda sorte de infortúnios, que se sentiu apreensiva, constrangida, humilhada, diante de vários passageiros e com receio de que não conseguisse embarcar. Para sua sorte, estava acompanhada por duas pessoas de seu círculo de amizade, que de pronto intervieram e lhe prestaram auxílio, com a ajuda de próprio funcionário da Demandada. Fatos incontroversos nos autos e que atingiram a honra subjetiva da Autora.
“Configurada está a falha na prestação do serviço e a Recorrente não conseguiu provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fatos que afastariam sua responsabilidade, a teor do art. 14, § 3º do CDC. Também se encontra presente a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do que estabelece o art. 14 do CDC, pois a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparação”. Escreveu a juíza.
“Seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Ademais, deve-se analisar a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte Autora. A partir dessas considerações, tenho que a indenização a título de dano moral deva ser minorada para R$-5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, principalmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e outros julgados da Turma Recursal”. Decidiu a juíza no acordão que foi transitado em julgado em 16 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE
EXEQUENTE EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Como até janeiro de 2021, a empresa ainda não
tinha efetuado o pagamento da indenização, a passageira requereu o cumprimento
da sentença, e a juíza de direito Drª Sherida Bauer, fez as seguintes
determinações:
1)
Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do
valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso
IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil.
2)
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição
eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz
(ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de
bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução -
condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo
pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE).
3)
Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada
para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou
embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE).
4)
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o
crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se
à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com
anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte
executada.
5)
Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos
(art. 845, §1º, do CPC). Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de
penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o
executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal.
6) Não
sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam
encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de
bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º),
tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a
executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora.
7)
Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução.
8)
Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias.
9) Na
ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se
manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos
termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB –
TJE/PA.
Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei.
Belém, 21 de janeiro de 2021”
Processo: 0800228-81.2019.8.14.0301
NOTA DA EMPRESA ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA
Segundo a nota enviada ao blog após indagação sobre o
processo, a empresa AMAZON NAT informa que propôs um acordo com a passageira que anuiu, ou
seja, concordou, disse ainda que o processo se encontra em fase de cumprimento
de acordo. Negou alguma inadimplência ou descumprimento da decisão judicial.
Foto Ilustrativa/Ver-o-peso/crédito: Oswaldo Forte.
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