A defesa da saúde é incumbência não apenas da União, mas
também de qualquer das unidades federadas. Assim, nesta terça-feira (23/2), o
Supremo Tribunal Federal manteve liminares do ministro Ricardo Lewandowski que
autorizavam estados e municípios a importar vacinas já aprovadas por entidades
sanitárias internacionais, mas sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. A decisão foi tomada por unanimidade, no Plenário virtual, em
julgamento que se encerra nesta terça-feira (23/2).
Segundo o voto do relator, a importação das vacinas por
estados e municípios pode ocorrer caso haja descumprimento do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou quando a Anvisa não expedir
a autorização competente, no prazo de 72 horas.
Lewandowski lembrou que Ministério da Saúde é responsável
por coordenar o plano nacional de imunizações, o que não exclui a possibilidade
de autoridades estaduais e municipais promoverem adaptações às peculiaridades
locais e suprirem omissões do governo federal.O ministro relator baseou sua
fundamentação no princípio do federalismo cooperativo, que "exige que os
entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências
ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes".
O contexto de crise sanitária e calamidade pública seria um
agravante para a aplicação do conceito, de acordo com Lewandowski: "Os
entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19,
notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas
necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do
alastramento incontido da doença", pontuou.
A Ação Cível Originária 3.451 havia sido ajuizada pelo
Estado do Maranhão em dezembro do último ano, visando a possibilidade de
implantar um plano próprio de vacinação contra Covid-19. Já a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 770 foi proposta pelo Conselho Federal
da OAB um dia depois, também questionando a omissão do governo federal quanto à
imunização no país. Ambas as liminares foram concedidas no mesmo mês.
Previsão legal
A Lei 13.979/2020 — que dispõe sobre as medidas de
enfrentamento à Covid-19 — contém dispositivo segundo o qual as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, "autorização excepcional e
temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais,
medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no
combate à pandemia do coronavírus".
Para tanto, o produto deve ter sido registrado por ao menos
uma autoridade sanitária estrangeira (entre as listadas na lei) e autorizado para
ser vendido no respectivo país. As autoridades sanitárias mencionadas pela
norma são: Food and Drug Administration (FDA); European Medicines Agency (EMA);
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); National Medical Products
Administration (NMPA).
Além disso, o parágrafo 7º-A do mesmo artigo prevê que essa autorização "deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação".
Clique aqui para ler o voto do relator
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Com informações do CONJUR.
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