O Plenário começou ontem quarta-feira a julgar ações sobre a
MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a
pandemia, com o voto do ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a
julgar nesta quarta-feira (20), em sessão por videoconferência, sete Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP)
966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a
pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que, na
interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as
opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos
parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21).
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Foto - STF ( Sessão por videoconferência) |
Erro grosseiro
A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que
os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e
administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática
de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos
econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede
Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo
e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela
Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático
Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI
sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a
toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
Tranquilidade
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação,
que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do
Amaral, defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público
para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento
sensível. Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e
administrativa, e não a esfera penal.
Propinas e superfaturamento
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao
contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a
segurança dos agentes públicos. Segundo o relator, o controle dos atos da
administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos, quando não se tem
mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que
levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são
condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos
pela medida provisória. “Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes
públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou. “Essa MP não
beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade
administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
Parâmetros
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a
jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem
observar padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos
princípios da prevenção e da precaução, que recomendam a autocontenção no caso
de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida. Para o
ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966,
especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja
interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro
o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio
ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios
científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a
quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua
decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem
corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
Com informações do STF
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