Os ministros Luiz Henrique
Mandetta (Saúde) e Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) editaram, em 17 de
Março de 2020, uma portaria interministerial com determinações sobre a
obrigatoriedade no cumprimento das medidas anunciadas pelo governo federal para
conter a pandemia do novo coronavírus. Uma das decisões permite que o indivíduo
que descumprir as recomendações poderá ser preso.
A portaria leva em consideração
dois artigos do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940): o
268 e o 330.
O primeiro afirma que é crime
contra a saúde pública “infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” – neste caso, a pena é
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de
um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O segundo artigo, por sua vez,
estabelece que é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com
pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis
meses, e multa.
Segundo o texto assinado pelos
ministros, os profissionais da área da saúde poderão “solicitar o auxílio de
força policial nos casos de recusa ou desobediência” de pacientes que precisem
ficar em isolamento ou quarentena. A portaria também prevê que “a autoridade
policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento
hospitalar para o cumprimento das medidas”.
Há, ainda, a possibilidade de o
indivíduo ser encaminhado a um estabelecimento prisional em cela isolada dos
demais – esta hipótese, contudo, só é cogitada em casos excepcionais.
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