Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
reduziu, nesta terça-feira (23/4), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva em um terço, para oito anos, 10 meses em 20 dias. A decisão se refere ao
caso do tríplex no Guarujá (SP), que, segundo delação premiada do ex-presidente
da OAS Leo Pinheiro, foi reformado para que Lula o ocupasse, o que a defesa
nega. A condenação foi mantida.
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Foto/Divulgação - Lula ao lado do neto de 7 aninhos que faleceu em 1º Fevereiro/19 |
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, nesta
terça-feira (23), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em oito
anos, 10 meses em 20 dias.
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Félix
Fischer. Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aumentou a
pena original de 9 para 12 anos, exagerou. "Apesar de não ver ilegalidade
ou arbitrariedade na condenação, dado o excesso, reduzo patamar estipulado e
fixo a pena-base em cinco anos de reclusão", disse Fischer.
O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, disse que aumento
da pena foi "desproporcional". No entendimento do ministro, o TRF-4
considerou fatores externos ao processo para aumentar a pena e enviar o
ex-presidente para o regime fechado, o que é ilegal.
"Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que
a outros acusados, em processos distintos, foram afixadas essa ou aquela
reprimenda. Pouco importa se para outras pessoas a pena foi superior a sete
anos. O que importa, sim, é a adequação da pena base do agente. Ele não pode
ser fixada com base na pena de outros agente", votou Mussi.
O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também criticou o
TRF. Especialmente porque o tribunal aumentou a pena do ex-presidente com base
no fato de ele ser proprietário do tríplex, o que não é verdade. "No duro,
o valor tinha de ser menor que esse. Porque ele não recebeu a propriedade
formal do imóvel, sem poder vendê-lo, por exemplo", disse Navarro.
"Mas não tenho elementos para fazer essa divergência
aqui, pois também esbarro na impossibilidade de revisar fatos e provas, o que
seria necessário para chegar ao valor real para saber o que significou de valor
para quem ficou com o imóvel reformado e mobiliado", completou.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou os colegas,
mas repetiu que a Súmula 7 impede o tribunal de reavaliar fatos.
Competência da 13ª Vara Federal
No voto, Fischer reafirmou que a competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação
"lava-jato" já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que,
portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral, como pedia a defesa de
Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.
O pedido da defesa se baseia na decisão do dia 14 de março deste
ano do Supremo, quando o tribunal decidiu que a Justiça Eleitoral é quem deve
julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.
"Mesmo que se estivesse diante da prática de algum
crime eleitoral, não seria possível a remessa da presente ação penal à Justiça
Eleitoral", disse Jorge Mussi. "O reconhecimento da existência ou não
demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento
indisponível e inviável na instância especial. Para se alterar a classificação
jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo
mergulho nos fatos probatórios, o que é vedado a este tribunal."
RESp 1.765.139
Com informações do CONJUR.
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