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Juiz de Goiás autoriza aborto de feto diagnosticado com Síndrome de Edwards

Reprodução Internet
Considerando que um feto portador da Síndrome de Edwards não tem chances de vida fora do útero e que a continuidade da gravidez apenas causaria prejuízos à saúde da mãe, colocando inclusive sua vida em risco, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou interrupção de gravidez.
“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, afirmou o juiz na sentença.
A mãe recorreu ao Judiciário após o feto ser diagnosticado, durante um exame pré-natal, com má-formação congênita devido à trissomia do cromossomo 18, a chamada Síndrome de Edwards. Com base em estudos científicos, a mãe alegou na petição que nesses casos o feto não sobrevive após o parto e há grande risco de morte para a mãe, sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas. A autora foi representada pelos advogadosAntonio Henriques Lemos Leite Filho e Danilo Gouvea de Almeida, do Lemos e Rocha Advogados Associados.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a pretensão não encontra expressa previsão na legislação brasileira. No entanto, para o juiz Jesseir Alcântara, ao deixar de enfrentar essa situação, a Justiça estaria indiretamente reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez de forma clandestina.
Ao analisar o pedido, o julgador explicou que o Código Penal brasileiro prevê expressamente duas formas de aborto legais: a) o aborto terapêutico ou necessário, para hipóteses em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e b) o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor.
Porém, segundo o juiz, há uma terceira hipótese que não está prevista expressamente na lei penal, que é o aborto eugenésico ou eugênico — quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro. “Nessa hipótese, está em evolução o pensamento jurídico, para determinados casos, enquadrar o aborto eugenésico como aborto necessário previsto no Código Penal”, afirma Jesseir Alcântara.
Para ele, não se deve insistir com a gestação se ciência garante que o feto não sobreviverá. “O caso não se confunde com o sacrifício de nascituro com defeito físico, ou deficiência mental. Não se confunde o ser portador de Síndrome de Down, com o que evidencie má formação física, como o feto sem cérebro. Ademais, não se trata de situação que a medicina chama de caso fronteira, como o feto portador de trissomia do cromossoma 21, mas de caso limite (Síndrome de Edwards) em que há absoluta impossibilidade de vida biológica e moral”, complementa.
Direito à vida
Em sua decisão, Jesseir Alcântara afirmou ainda que o direito à vida, inclusive a vida uterina, previsto na Constituição Federal, não é um direito absoluto, admitindo exceções como no caso das interrupções de gravidez previstas no Código Penal.

“Tenho assim que a situação ora reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que hodiernamente auxiliam a medicina”, afirmou.
O juiz destaca ainda que já autorizou, em diversas ocasiões, o aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Segundo Alcântara, apesar de não ser o que ocorre no caso analisado, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a mãe.
“O feto portador da referida síndrome não tem possibilidade de sobrevivência fora do útero materno. Como consequência, não precisa de preservação”, concluiu, autorizando o aborto.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur.

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