O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou pedido de liminar em que a defesa de José Duarte Pereira Júnior, vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pela suposta prática de crimes contra as finanças públicas, falsidade ideológica, associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro, entre outros. Segundo a decisão do ministro, proferida no Habeas Corpus (HC) 132015, não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, que, em HC, se dá de modo excepcional.
A defesa do vereador afirma que, antes do oferecimento da denúncia, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal, a indisponibilidade de bens e a suspensão do exercício do cargo, até o fim da instrução criminal. Sua prisão preventiva foi decretada em dezembro de 2014, com o fundamento da garantia da ordem pública e econômica e da instrução criminal, embora, segundo os advogados, José Duarte não tenha descumprido nenhuma das medida cautelares impostas no início da persecução penal.
A prisão cautelar, inicialmente revogada, foi restabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC perante o STF, os advogados sustentam que não há fato concreto que justifique o decreto prisional, e que o vereador já se encontrava cautelarmente afastado de suas funções junto à Administração Pública. Segundo a defesa, a prisão preventiva somente se justifica diante da impossibilidade de se alcançar resultado idêntico com medida menos gravosa.
Decisão:
Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski cita trechos da decisão do STJ no sentido de que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado na periculosidade do denunciado, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi da conduta. Segundo a investigação criminal, o vereador é apontado como líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, e, para alcançar esse objetivo, outras práticas ilícitas eram necessárias que causaram grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, com o desvio de mais de R$ 3,3 milhões. Ainda segundo o acórdão do STJ, consta também no decreto de prisão que Pereira Júnior estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal.
Para o ministro Lewandowski, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do risco da demora (periculum in mora). “No exame perfunctório possível nessa fase processual, tenho por ausentes tais requisitos”, afirmou. “Ademais, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito da impetração, que deverá ser examinado oportunamente pela Turma julgadora”, concluiu.
CF/AD
Processos relacionados HC 132015 Fonte: STF. |
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