O auxílio-reclusão não é pago ao interno, e sim aos seus dependentes. O benefício é regulamentado pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é destinado aos dependentes da pessoa presa em regime fechado ou semiaberto que tenha contribuído para a Previdência Social antes da prisão (por pelo menos um ano).
Não é válido em casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. São considerados como dependentes pela legislação previdenciária pais, cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado) e filho equiparado, ou seja, menor tutelado ou enteado.
Dependentes de detentos do sistema carcerário do Pará receberam cerca de R$ 214 mil no mês de março deste ano - verba oriunda do benefício de auxílio-relcusão, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) -, segundo dados da Previdência Social divulgados nesta segunda-feira (13) pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe).
De acordo com a Susipe, de janeiro a março, pouco mais de 220 atestados de custódia foram emitidos nas 40 unidades prisionais do estado, o que representa menos de 2% de toda a população carcerária no Pará. O atestado garante ao preso o direito de requerer o benefício do auxílio-reclusão junto ao INSS.
“O auxílio-reclusão é previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas, pra ter direito a ele, é necessário que o detento, antes da prisão, tenha trabalhando por pelo menos um ano com carteira assinada.
Nessa situação, a família do preso pode requerer o benefício, que é regulado por lei federal e é pago com recursos da Previdência Social, não tendo relação com o orçamento do governo do Estado”, esclarece André Cunha, titular da Susipe.
Fonte: G1/PA.
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