A Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) está obrigada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da Cosanpa.
O processo chegou ao TST em Agravo de Instrumento contra a decisão do TRT-8, que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação. Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no Recurso de Revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.
As fotos — impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social — mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.
A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.
Reclamação trabalhista:
O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.
Na ação, o trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.
Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa sustentou que existe acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.
"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.
Fonte: Conjur
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