Juiz deu 15 dias para que Ana Júlia apresente defesa acerca de supostas nomeações irregulares de concursados...
O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da fazenda da Comarca de Belém, proferiu despacho, nesta quarta-feira, 13, determinado que a ex-governadora do Pará, Ana Júlia Vasconcelos Carepa, apresente, em 15 dias, defesa acerca de denúncia movida pelo Ministério Público, em Ação Civil pública, a respeito de supostas nomeações irregulares de concursados.
Confira os detalhes no despacho do juiz disponível abaixo.
PROCESSO N.º 00580313620118140301
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ANA JULIA DE VASCONCELOS CAREPA
Recebidos Hoje,
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por ao de improbidade administrativa, em face de ANA JULIA DE VASCONCELOS CAREPA, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ alega que recebeu, via e-mail, possíveis irregularidades presentes no concurso n.° C-149/2009-SEAD/PCPA.
Instaurado o inquérito policial, verificou-se que a homologação e a nomeação dos aprovados no Concurso em questão se processaram fora do período permitido da Lei n.° 9.504/97. A homologação deu-se em 13 de outubro de 2010, enquanto a nomeação, por sua vez, em 14 de outubro de 2010, ambas contrariando o que prescreve o art. 73, inciso V da citada lei.
Conforme o disposto na lei supracitada, existe a possibilidade de nomear ou contratar no período vedado pela lei, desde que, no caso dos concursos públicos, estes tenha sido homologados até o inicio do prazo que consiste este período de vedação.
Da mesma forma, em se tratando de nomeação e contratação, necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, não será proibida a conduta se o serviço tiver caráter inadiável e seja previa e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Segundo as alegações do Representante do Ministério Público, constata-se que os atos de homologação e nomeação encontram-se viciados, visto que, tais atos não se abrigam nas exceções previstas na referida lei, não restando duvidas de que em relação à alínea “c”, inciso V, do art. 73, da Lei n.° 9.504/97, vai ao encontro ao preceito uma vez que a homologação do concurso de deu apenas em 13 de outubro de 2010.
À época, o Representante do Ministério Público oficiou a possível transgressão à lei eleitoral ao Procurador Regional Eleitoral, para as providencias que o Ministério Público Eleitoral entendesse cabível.
Em outras palavras, a Governadora não poderia nomear os concursados sem que promovesse a devida e necessária justificação de seu ato, perdendo assim a o seu sentido de excepcionalidade, o que não foi feito, tornado-se, na prática, um ato rotineiro do Governo.
Por meio de oficio n.° 087/2011 – MP/PJ/DCF/PP/MA, foi informado a Sra. Ana Julia de Vasconcelos Carepa sobre a instauração do Inquérito Civil, oportunidade em que se abriu possibilidade para sua defesa.
Em resposta, a Sra. Ana Julia afirmou que a homologação do concurso público e conseqüente nomeação de candidatos aprovados, ainda que nos três meses que antecederam as eleições, não constituía infração ao disposto no art. 73, V, da Lei n.° 9.507/97, pois as nomeações encontravam-se ao abrigo da exceção trazida no mesmo artigo, sendo “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais”.
Ademais, aduz que através do oficio n.° 086/2011-MP/PJ/DFC/PP/MA, foi solicitado ao Procurador Regional Eleitoral, informações sobre as providencias adotadas diante da conduta de ex-governadora. O ilustre Procurador Eleitoral noticiou que foi instaurado o Procedimento Administrativo n.° 1.23.000.002288/2010-87-ELEITORAL, e proposta Representação POR CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR
Dispensa-se o recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, ainda que este benefício não tenha sido requerido pela parte autora.
Através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA JULIA VASCONCELOS CAREPA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.
Em referencia ao que dispõe o art. 6°, §3º, da Lei n.° 4.717/65, intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, expressamente, se manifestar sobre a pretensão de compor a lide.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Autorizo o cumprimento por MEDIDAS URGENTES.
Gabinete do juiz na cidade de Belém - PA, em 14 de março de 2012.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém
Fonte: ASCOM/TJE-PA - (Texto: Vanessa Vieira)
Confira os detalhes no despacho do juiz disponível abaixo.
PROCESSO N.º 00580313620118140301
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ANA JULIA DE VASCONCELOS CAREPA
Recebidos Hoje,
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por ao de improbidade administrativa, em face de ANA JULIA DE VASCONCELOS CAREPA, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ alega que recebeu, via e-mail, possíveis irregularidades presentes no concurso n.° C-149/2009-SEAD/PCPA.
Instaurado o inquérito policial, verificou-se que a homologação e a nomeação dos aprovados no Concurso em questão se processaram fora do período permitido da Lei n.° 9.504/97. A homologação deu-se em 13 de outubro de 2010, enquanto a nomeação, por sua vez, em 14 de outubro de 2010, ambas contrariando o que prescreve o art. 73, inciso V da citada lei.
Conforme o disposto na lei supracitada, existe a possibilidade de nomear ou contratar no período vedado pela lei, desde que, no caso dos concursos públicos, estes tenha sido homologados até o inicio do prazo que consiste este período de vedação.
Da mesma forma, em se tratando de nomeação e contratação, necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, não será proibida a conduta se o serviço tiver caráter inadiável e seja previa e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Segundo as alegações do Representante do Ministério Público, constata-se que os atos de homologação e nomeação encontram-se viciados, visto que, tais atos não se abrigam nas exceções previstas na referida lei, não restando duvidas de que em relação à alínea “c”, inciso V, do art. 73, da Lei n.° 9.504/97, vai ao encontro ao preceito uma vez que a homologação do concurso de deu apenas em 13 de outubro de 2010.
À época, o Representante do Ministério Público oficiou a possível transgressão à lei eleitoral ao Procurador Regional Eleitoral, para as providencias que o Ministério Público Eleitoral entendesse cabível.
Em outras palavras, a Governadora não poderia nomear os concursados sem que promovesse a devida e necessária justificação de seu ato, perdendo assim a o seu sentido de excepcionalidade, o que não foi feito, tornado-se, na prática, um ato rotineiro do Governo.
Por meio de oficio n.° 087/2011 – MP/PJ/DCF/PP/MA, foi informado a Sra. Ana Julia de Vasconcelos Carepa sobre a instauração do Inquérito Civil, oportunidade em que se abriu possibilidade para sua defesa.
Em resposta, a Sra. Ana Julia afirmou que a homologação do concurso público e conseqüente nomeação de candidatos aprovados, ainda que nos três meses que antecederam as eleições, não constituía infração ao disposto no art. 73, V, da Lei n.° 9.507/97, pois as nomeações encontravam-se ao abrigo da exceção trazida no mesmo artigo, sendo “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais”.
Ademais, aduz que através do oficio n.° 086/2011-MP/PJ/DFC/PP/MA, foi solicitado ao Procurador Regional Eleitoral, informações sobre as providencias adotadas diante da conduta de ex-governadora. O ilustre Procurador Eleitoral noticiou que foi instaurado o Procedimento Administrativo n.° 1.23.000.002288/2010-87-ELEITORAL, e proposta Representação POR CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR
Dispensa-se o recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, ainda que este benefício não tenha sido requerido pela parte autora.
Através de permissividade do art. 19 da Lei n. 7.347/85, notifique-se ANA JULIA VASCONCELOS CAREPA, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 297 e 319 da Lei n. 5.869/73 – Código de Processo Civil.
Em referencia ao que dispõe o art. 6°, §3º, da Lei n.° 4.717/65, intime-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Procurador Geral, para, expressamente, se manifestar sobre a pretensão de compor a lide.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Autorizo o cumprimento por MEDIDAS URGENTES.
Gabinete do juiz na cidade de Belém - PA, em 14 de março de 2012.
ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém
Fonte: ASCOM/TJE-PA - (Texto: Vanessa Vieira)
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