Uma trabalhadora que não chegou a ser contratada por uma ótica em virtude de preconceito de crença deve
ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que mudou entendimento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Cabe recurso.A trabalhadora afirmou que, encaminhada por uma empresa de recursos humanos, compareceu à sede da ótica para candidatar-se à vaga de gerente da loja. Foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva. Ficou combinado que começaria a trabalhar já na semana seguinte. Por isso, pediu demissão do emprego anterior.
Quando a diretora executiva descobriu que ela era uma testemunha de Jeová desassociada, disse que não poderia mais empregá-la. A empresa, justificando a mudança de planos, disse que algumas religiões não permitem o trabalho aos sábados.
“O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa, ensejam a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano”, disse o relator do recurso, desembargador Edson Bueno.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-MT.
Processo: 0086100-18.2010.5.23.0009
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