no CONJUR
A prisão domiciliar é para situações excepcionalíssimas.

No caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV.
Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ficou decidido que, no momento oportuno, o juiz deve avaliar a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo.
A prisão domiciliar é para situações excepcionalíssimas.

No caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV.
Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ficou decidido que, no momento oportuno, o juiz deve avaliar a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo.
O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.
Os ministros concederam parcialmente o Habeas Corpus apenas para deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
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