O empregador que submete o empregado a uma excessiva jornada de trabalho não atenta apena contra o descanso e lazer, mas viola o direito à convivência familiar e social, pois a longa ausência compromete seus projetos de vida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a América Latina Logística em Porto Alegre a pagar dano existencial a uma ex-funcionária. O colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 67,8 mil para 20 mil. Conforme o acórdão, lavrado no dia 10 de julho, a autora trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso, ela comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também viajava ao interior do estado. Para os desembargadores da 4ª Turma do TJ-RS, a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federa