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Foto Ilustrativa / Conexão Belém Pará |
Atendendo um pedido do Ministério Público em Mosqueiro através das Promotoras de Justiça Ana Maria Magalhaes e Daniela Filho Moura, o juiz titular da vara de mosqueiro José Torquato, deferiu na manhã deste domingo uma ação civil pública.
No pedido, as promotoras de justiça alegaram que é público e notório, que nos feriados e datas comemorativas, os paraenses procuram os balneários do Estado para desfrutar de momentos de lazer, sendo certo que a ilha de Mosqueiro é um dos destinos prediletos, sobretudo daqueles que residem na região metropolitana de Belém, fazendo com que esta pacata ilha, em datas como o réveillon, carnaval, férias de julho, receba intenso fluxo de pessoas para desfrutar das suas aprazíveis praias de rio, tendo como destaque as praias do Murubira, Ariramba, Farol e Bispo e, em anos pretéritos, as praias e praças da ilha foram invadidas pela população, que nelas montam acampamentos, barracas, para neles passar a virada de ano, inclusive a Praça Matriz é “loteada” por famílias, ambulantes e comerciantes, em geral, que vendem os espaços da praça aos interessados para nela romper o ano, não havendo qualquer fiscalização ou controle, sendo certo que nos dias que se seguem à virada do ano, as praias e logradouros públicos de Mosqueiro ficam absolutamente desolados pelo excesso de lixo acumulado, danos provocados pelos brincantes, que, à falta de sanitários públicos em número suficiente, invadem e quebram estabelecimentos comerciais da orla e da Vila para neles utilizar banheiros, causando danos ao meio ambiente natural e urbano, no contexto da pandemia do COVID-19, esta situação se demonstra absolutamente insustentável.
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Foto Ilustrativa / Conexão Belém Pará |
O Ministério público também informou ao juiz que é usual no Distrito de Mosqueiro a realização de festas em residências particulares, mormente nas localizadas na orla, que são também motivo de grande aglomeração, em que pese serem ditas “particulares”, mas na verdade, tais festas são realizadas à informalidade, sem autorizações e licenças, nas quais o acesso não é controlado, havendo, em alguns casos, até cobranças para a participação, no formato de “coleta” para a aquisição de comidas e bebidas, havendo ainda a utilização de aparelhagens sonoras de grande potência, que geram perturbação à toda vizinhança, pois as festas, em alguns casos, duram mais de 12 (doze) horas, impedindo que as pessoas às vizinhanças consigam ao menos dormir, dada a potência da aparelhagem, sendo absolutamente necessário coibir a realização das mesmas, em razão do aumento da contaminação por COVID – 19, bem como pela ocorrência de crimes ambientais (poluição sonora) e crimes de desacato às guarnições da Polícia Militar.
Diante de tais
informações, o juiz José Torquato escreveu em sua decisão de deferiu a Ação
Civil Pública c/ pedido de Tutela de Urgência:
“...em uma
análise à primeira vista, vejo que existem elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, bem como perigo de dano, pois é público e notório que
as autoridades em todos os níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal)
vêm publicando leis e decretos com o intuito de diminuir a contaminação por
COVID-19, entretanto, passados alguns meses do início da pandemia no Brasil, a
população em geral relaxou com os cuidados necessários ao enfrentamento da
pandemia, e, em consequência, houve um aumento dos casos confirmados, em
especial no Estado do Pará, chegando ao triste número de 285.632 (duzentos e
oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois) e 7.051 (sete mil e cinquenta
e uma) mortes (fonte vigilância epidemiológica – atualizado em 18/12/2020, às
18:02h.).
O perigo de dano
está no fato de que um aumento nos casos de COVID-19 pode vir a causar danos
irreversíveis a população em geral, podendo ocorrer mortes.
Diante de tal
panorama, não me parece razoável que as situações narradas na petição inicial
voltem a ocorrer na ilha de Mosqueiro, especialmente durante o período de
pandemia, causando um mal maior à coletividade com a possibilidade real, em razão
de aglomerações, de ocorrer aumento dos casos de COVID-19, sendo imprescindível
a adoção de providências para promover o distanciamento social e evitar
aglomerações.” Escreveu o magistrado.
E concluiu:
“Diante de tais reflexões, considero presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela provisória de urgência requestada, na forma
dos arts. 294 e ss do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO para:
1. Proibir, nos dias 24, 25, 26, 27 e 31 dezembro/2020 e nos
dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021, armação de acampamentos, barracas, tendas e
similares em áreas públicas do Distrito de Mosqueiro, em especial na orla, nas
praias e nas praças, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Belém que
fiscalizem o cumprimento da ordem, em seus estritos termos, pelos seus órgãos
de segurança;
2. Proibir, nos dias 24, 25, 26, 27 e 31 dezembro/2020 e nos
dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021, a realização de festas, ainda que de caráter
particular, em residências localizadas neste Distrito de Mosqueiro acima de 50
(cinquenta) pessoas;
3. Proibir, nos dias
24, 25, 26, 27 e 31 dezembro/2020 e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021, a
utilização de aparelhos sonoros, como caixas de som, equipamentos, similares e
carros com equipamentos de som automotivos, em qualquer volume na orla de
Mosqueiro;
4. Determinar ao município de Belém e ao Estado do Pará que
não licenciem ou autorizem shows e eventos que causem aglomeração no Distrito
de Mosqueiro e adotem medidas concretas de fiscalização para impedir a
realização de eventos de qualquer natureza que causem aglomeração de pessoas,
nos dias 24, 25, 26, 27 e 31
dezembro/2020 e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2021;
O magistrado fixou uma multa diária no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em cada caso de descumprimento de qualquer item desta liminar, a ser aplicada no particular que a descumprir e no agente público que negar o seu cumprimento ou tolerar o seu descumprimento.
Clique aqui e veja a integra da decisão –
Fotos Ilustrativas / Conexão Belém Pa
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