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Juiz Eleitoral não reconhece outdoor de aniversário como conduta vedada


Dr. Alan Meireles / Juiz de Capanema-PA


“Indiferentes Eleitorais”

O Eminente juiz da 25ª ZE em Capanema, Dr. Alan Rodrigo Campos Meireles Julgou improcedente um pedido de representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pela comissão provisória do MDB de Peixe-boi, que tem como presidente o Sr. Cirilo Silva contra José Arnaldo Izidoro.

Na denúncia/representação levada até a justiça eleitoral, informava que José Arnaldo, notório pré-candidato à Prefeitura de Peixe-Boi, em 08 de junho de 2020, por conta de seu aniversário, utilizou-se de outdoors colocados no município de Peixe-Boi e cidades vizinhas como forma velada de autopromoção visando o pleito eleitoral vindouro, a representação inclusive, mencionou que o aniversariante tinha ciência das  homenagens, pois a mesma arte plotada nos outdoors estavam em sua página no facebook. O representante alegou que a utilização de outdoor é totalmente proibida em período de pré-campanha, estando a finalidade eleitoreira em lançar mão dessa forma irregular de propaganda plenamente configurada, sobretudo pela presença das cores do partido político ao qual está filiado, o PSDB, bem como pediu a justiça eleitoral a imediata retirada das peças publicitárias e condenação do Representado nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97.

Por sua vez, o Juiz eleitoral Alan Meireles de forma clara e bem fundamentada, utilizou-se diretamente do primeiro passo errado da acusação, que citou ementas do TSE sem ter ligação direta com o caso concreto em questão.

E escreveu: “Anoto, entretanto, que o Representante não se desincumbiu do ônus de alegação especificada. Não categorizou os fatos substanciais nem extraiu a ratio decidendi dos precedentes invocados, muito menos demonstrou a similaridade fática entre os fatos que levaram ao precedente e os fatos da causa. De fato, do mesmo modo que não se considera fundamentada decisão judicial que se restringe à mera transcrição e alinhamento de ementas, não se admite que a postulação incida no mesmo vício; ao ônus de fundamentação analítica da decisão fundamentada em precedentes corresponde o ônus de alegação específica do advogado, que não pode se restringir na inicial a transcrever ementas, sem apontar a ratio decidendi do precedente e sua adequação e pertinência à moldura fática do caso ao qual requer sua incidência.”

Vejamos a ementa precedente citada pela acusação:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.

1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se.

2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico.

3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda.

4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de précampanha, conforme exigência do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.

6. Recurso especial eleitoral provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019).


Sobre a ementa precedente citada o magistrado escreveu:

 Em uma análise superficial da ementa transcrita, mormente pelos negritos feitos pelo representante, ter-seia como inexorável a consequência jurídica apontada na inicial, enquadrando-se a conduta do representado como propaganda irregular a atrair a sanção do art. 39, § 8º da Lei das Eleições.

 Todavia, analisando-se detidamente o inteiro teor do acórdão, categorizando seus fatos substanciais e extraindo-se dele seus fundamentos determinantes; procedendo às diferenciações e aproximações entre os fatos do precedente e os do caso concreto, chega-se à conclusão diametralmente oposta. De fato, da detida leitura do voto condutor do Recurso Especial Eleitoral nº 060022731 não se extrai a proibição pura e simples da utilização por pré-candidatos de outdoors em pré-campanha, mas sim a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que sem pedido explícito de votos, naquele instrumento.

 Esquadrinhando os fatos substanciais do precedente invocado, temos que o acórdão versou sobre a divulgação por meio de 23 outdoors, espalhados em três municípios, com custo total de R$ 15.000,00, na qual constava a imagem e o nome do representado, então Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, com os seguintes dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.

 

Dr. Alan Meireles, para fundamentar mais ainda sua decisão, fez questão de desenhar/interpretar a decisão do Ministro relator Edson Fachin na ementa precedente citada acima e escreveu:

O voto condutor do acórdão inicia com minudente histórico da sucessão de leis sobre o tema, apresentando um arco que vai da “total proibição de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho (posteriormente modificado para o dia 15 de agosto), de modo que nenhuma referência à pretensão a um cargo eletivo poderia ser manifestada, à exceção da propaganda intrapartidária, com vistas à escolha em convenção” (pleitos anteriores a 2010), à substancial ampliação dos atos de pré-campanha, permitindo-se “a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de voto. Ou seja, à exceção dessa proibição, não há, atualmente, uma diferença substancial para os atos de propaganda antes e depois do chamado “período eleitoral” que se inicia com as convenções dos partidos políticos” (eleições 2016 e seguintes).

Anota o eminente Relator, Min. Edson Fachin, que “a principal razão do dissenso doutrinário e jurisprudencial tem origem no efeito derrogatório operado pela Lei nº 13.165/2015 sobre a consolidada jurisprudência que se formou no passado que vedava a propaganda extemporânea subliminar, aliado à própria falta de tecnicismo do art. 36-A”, que na sua literalidade permitiu todos os atos típicos de campanha na précampanha, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

 Esclarece, entretanto, que “O art. 36-A, portanto, não objetiva modificar o conceito de “propaganda”, já amplamente aceito pelo TSE, como o ato que “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública”

(Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, Relator Ministro Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126). Sua intenção é alterar o modal deôntico de proibido para permitido, por meio do afastamento da ilicitude verificada anteriormente”.

Firma então a primeira premissa de seu voto: “Assim, aquele que, a título de exemplo, no período de pré-campanha, exalta suas qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto, está realizando atos de propaganda eleitoral. No entanto, por força do novo art. 36-A da Lei das Eleições, não está mais sujeito a qualquer tipo de sanção, haja vista a superveniência do permissivo legal. Ainda que se possa admitir tratar-se de ato “pré-eleitoral”, não há como negar que seja um ato típico de propaganda”.

Em seguida, após afirmar que “a inexistência de limites importa na supressão da própria liberdade e na consagração do abuso”, aponta a segunda premissa de seu voto consistente na aplicação das vedações ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, aos atos de propaganda na pré-campanha: “Assim, ainda que o art. 36-A não estabeleça uma regra proibitória expressa, no período de pré-campanha, quanto à extensão das vedações relativas às modalidades de propaganda eleitoral (outdoor, showmício etc.), tal como ocorre no período crítico, uma interpretação sistemática conduz à conclusão de que a ele se aplicam as proibições”.

 

“Indiferentes Eleitorais”

 De acordo com os fundamentos determinantes do AgRAI nº 9-24/SP, a interpretação do art. 36-A deve ser conjugada com a do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, observando-se as seguintes balizas:

“(a) o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;

(b) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situandose, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada; e

(c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio”. (todas as citações extraídas do voto do Ministro Luiz Fux).


O magistrado completou:

“Destarte, segundo o voto condutor do acórdão analisado, na análise quanto à (i) legalidade do ato de propaganda pré-campanha e incidência dos arts. 36-A e 39, § 8º, da LE, “a primeira tarefa é verificar a natureza do ato publicitário, definindo eventual pertinência à temática eleitoral. Recusado este caráter pela Justiça Eleitoral – ou seja, tratando-se de um “indiferente eleitoral” – cessa a competência desta Justiça Especializada. Reconhecido o viés eleitoral da propaganda, cumpre analisar eventual existência de “pedido explícito de voto”, cuja presença já torna ilícito o ato de divulgação da pré-candidatura, per se. Inexistente este pedido, passam a incidir os ônus e exigências destacados no item “d”, quanto à forma, especialmente a eventual utilização de meios vedados durante o período oficial de propaganda como outdoor, brindes, showmício etc”.”

 

Clique AQUI e veja a sentença na integra.


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