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Dr. Alan Meireles / Juiz de Capanema-PA |
“Indiferentes Eleitorais”
O Eminente juiz da 25ª ZE em Capanema, Dr. Alan Rodrigo
Campos Meireles Julgou improcedente um pedido de representação por propaganda
eleitoral extemporânea proposta pela comissão provisória do MDB de Peixe-boi,
que tem como presidente o Sr. Cirilo Silva contra José Arnaldo Izidoro.
Na denúncia/representação levada até a justiça eleitoral,
informava que José Arnaldo, notório pré-candidato à Prefeitura de Peixe-Boi, em
08 de junho de 2020, por conta de seu aniversário, utilizou-se de outdoors
colocados no município de Peixe-Boi e cidades vizinhas como forma velada de
autopromoção visando o pleito eleitoral vindouro, a representação inclusive,
mencionou que o aniversariante tinha ciência das homenagens, pois a mesma arte plotada nos
outdoors estavam em sua página no facebook. O representante alegou que a
utilização de outdoor é totalmente proibida em período de pré-campanha, estando
a finalidade eleitoreira em lançar mão dessa forma irregular de propaganda
plenamente configurada, sobretudo pela presença das cores do partido político
ao qual está filiado, o PSDB, bem como pediu a justiça eleitoral a imediata
retirada das peças publicitárias e condenação do Representado nos termos do
art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97.
Por sua vez, o Juiz eleitoral Alan Meireles de forma clara e
bem fundamentada, utilizou-se diretamente do primeiro passo errado da acusação,
que citou ementas do TSE sem ter ligação direta com o caso concreto em questão.
E escreveu: “Anoto, entretanto, que o Representante não se
desincumbiu do ônus de alegação especificada. Não categorizou os fatos
substanciais nem extraiu a ratio decidendi dos precedentes invocados, muito
menos demonstrou a similaridade fática entre os fatos que levaram ao precedente
e os fatos da causa. De fato, do mesmo modo que não se considera fundamentada
decisão judicial que se restringe à mera transcrição e alinhamento de ementas,
não se admite que a postulação incida no mesmo vício; ao ônus de fundamentação
analítica da decisão fundamentada em precedentes corresponde o ônus de alegação
específica do advogado, que não pode se restringir na inicial a transcrever
ementas, sem apontar a ratio decidendi do precedente e sua adequação e
pertinência à moldura fática do caso ao qual requer sua incidência.”
Vejamos a ementa precedente citada pela acusação:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.
1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de
pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se.
2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta
ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites
de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se
permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da
campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios
de comunicação vedados no período crítico.
3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades
próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha
ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo
de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período
oficial de propaganda.
4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de
maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do
candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de précampanha, conforme
exigência do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors
importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da
multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.
6. Recurso especial eleitoral provido. (Recurso Especial
Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE
- Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019).
Sobre a ementa precedente citada o magistrado escreveu:
Todavia,
analisando-se detidamente o inteiro teor do acórdão, categorizando seus fatos
substanciais e extraindo-se dele seus fundamentos determinantes; procedendo às
diferenciações e aproximações entre os fatos do precedente e os do caso
concreto, chega-se à conclusão diametralmente oposta. De fato, da detida
leitura do voto condutor do Recurso Especial Eleitoral nº 060022731 não se
extrai a proibição pura e simples da utilização por pré-candidatos de outdoors
em pré-campanha, mas sim a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que sem
pedido explícito de votos, naquele instrumento.
Esquadrinhando os
fatos substanciais do precedente invocado, temos que o acórdão versou sobre a
divulgação por meio de 23 outdoors, espalhados em três municípios, com custo
total de R$ 15.000,00, na qual constava a imagem e o nome do representado,
então Defensor Público Geral do Estado de Pernambuco, com os seguintes dizeres:
“Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta
pelos invisíveis”.
Dr. Alan Meireles, para fundamentar mais ainda sua decisão, fez questão de desenhar/interpretar a decisão do Ministro relator Edson Fachin na ementa precedente citada acima e escreveu:
O voto condutor do acórdão inicia com minudente histórico da
sucessão de leis sobre o tema, apresentando um arco que vai da “total proibição
de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho (posteriormente modificado para
o dia 15 de agosto), de modo que nenhuma referência à pretensão a um cargo
eletivo poderia ser manifestada, à exceção da propaganda intrapartidária, com
vistas à escolha em convenção” (pleitos anteriores a 2010), à substancial
ampliação dos atos de pré-campanha, permitindo-se “a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além de
diversos atos que podem ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet, com a única restrição de não haver pedido explícito de
voto. Ou seja, à exceção dessa proibição, não há, atualmente, uma diferença
substancial para os atos de propaganda antes e depois do chamado “período
eleitoral” que se inicia com as convenções dos partidos políticos” (eleições
2016 e seguintes).
Anota o eminente Relator, Min. Edson Fachin, que “a
principal razão do dissenso doutrinário e jurisprudencial tem origem no efeito
derrogatório operado pela Lei nº 13.165/2015 sobre a consolidada jurisprudência
que se formou no passado que vedava a propaganda extemporânea subliminar, aliado
à própria falta de tecnicismo do art. 36-A”, que na sua literalidade permitiu
todos os atos típicos de campanha na précampanha, desde que não envolvam pedido
explícito de voto.
Esclarece,
entretanto, que “O art. 36-A, portanto, não objetiva modificar o conceito de
“propaganda”, já amplamente aceito pelo TSE, como o ato que “leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que
apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que
induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função
pública”
(Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, Relator Ministro
Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126). Sua intenção é alterar o modal
deôntico de proibido para permitido, por meio do afastamento da ilicitude
verificada anteriormente”.
Firma então a primeira premissa de seu voto: “Assim, aquele
que, a título de exemplo, no período de pré-campanha, exalta suas qualidades
pessoais, sem pedido explícito de voto, está realizando atos de propaganda
eleitoral. No entanto, por força do novo art. 36-A da Lei das Eleições, não
está mais sujeito a qualquer tipo de sanção, haja vista a superveniência do
permissivo legal. Ainda que se possa admitir tratar-se de ato “pré-eleitoral”,
não há como negar que seja um ato típico de propaganda”.
Em seguida, após afirmar que “a inexistência de limites
importa na supressão da própria liberdade e na consagração do abuso”, aponta a
segunda premissa de seu voto consistente na aplicação das vedações ao art. 39,
§ 8º, da Lei das Eleições, aos atos de propaganda na pré-campanha: “Assim,
ainda que o art. 36-A não estabeleça uma regra proibitória expressa, no período
de pré-campanha, quanto à extensão das vedações relativas às modalidades de
propaganda eleitoral (outdoor, showmício etc.), tal como ocorre no período
crítico, uma interpretação sistemática conduz à conclusão de que a ele se
aplicam as proibições”.
“Indiferentes Eleitorais”
“(a) o pedido explícito de votos, entendido em termos
estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular,
independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;
(b) os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos
aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a
disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situandose, portanto, fora da
alçada desta Justiça Especializada; e
(c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como
caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de
votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de
qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de
plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma
de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os
seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas
proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e
(ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio”. (todas as
citações extraídas do voto do Ministro Luiz Fux).
O magistrado completou:
“Destarte, segundo o voto condutor do acórdão analisado, na
análise quanto à (i) legalidade do ato de propaganda pré-campanha e incidência
dos arts. 36-A e 39, § 8º, da LE, “a primeira tarefa é verificar a natureza do
ato publicitário, definindo eventual pertinência à temática eleitoral. Recusado
este caráter pela Justiça Eleitoral – ou seja, tratando-se de um “indiferente
eleitoral” – cessa a competência desta Justiça Especializada. Reconhecido o
viés eleitoral da propaganda, cumpre analisar eventual existência de “pedido
explícito de voto”, cuja presença já torna ilícito o ato de divulgação da
pré-candidatura, per se. Inexistente este pedido, passam a incidir os ônus e
exigências destacados no item “d”, quanto à forma, especialmente a eventual utilização
de meios vedados durante o período oficial de propaganda como outdoor, brindes,
showmício etc”.”
Clique AQUI e veja a sentença na integra.
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