A Justiça deferiu pedido em Ação Civil Pública ajuizada pela
Promotoria de Justiça de Paragominas e determinou a suspensão da validade do
Decreto Municipal nº 153/2020, e a revalidação do decreto de nº 149, de 23 de
março de 2020. O decreto interrompia as atividades e serviços não essenciais
com a finalidade de evitar aglomerações e o contágio pela covid-19, e foi
revogado pelo de nº 153, de conteúdo mais permissivo, o que motivou a
reabertura do comércio. A decisão foi
proferida no dia 11 de abril, com prazo de 48h para sua divulgação.
O 2º promotor de Justiça de Paragominas, Carlos Lamarck
Magno Barbosa, autor da ACP, já havia emitido Recomendação para a revogação do
Decreto nº 153, de 27 de março de 2020, por estar em desconformidade com os
parâmetros mundiais de combate ao coronavírus, podendo gerar sérios
agravamentos à saúde pública no município. Em resposta, a prefeitura emitiu
nota técnica no dia 3 de abril de 2020, decidindo manter os serviços não
essenciais em funcionamento.
A Ação do MPPA destaca ao juiz que proferiu a decisão,
Rogério Tiburcio Cavalcanti, que o lucro e a economia não podem suplantar a
manutenção da vida. “Não houve nenhuma mudança fática no quadro situacional do
Município de Paragominas, do Estado do Pará, do nosso país ou até mesmo do
mundo que possa fazer ser crível conceber que o afrouxamento das medidas
restritivas de proteção sejam necessárias, no presente momento, a não ser a
pressão única e exclusiva do setor empresarial, que por razão econômicas exigia
a retomada das atividades empresariais deste município”, ressalta a promotoria.
O juiz determinou a suspensão da validade do Decreto nº
153/2020, até o julgamento final da ACP, ficando reestabelecido o Decreto nº
149/2020. Determinou ao município, representado pelo prefeito, que quando
editar novos decretos, seja observado o disposto na Lei nº 13.979/20 e nos
respectivos decretos regulamentares. Determinou ainda, no prazo de 48 horas, a
divulgação, pelos meios convencionais (site institucional e mídias sociais) do
restabelecimento do Decreto nº 149/2020, sob pena de multa no valor de R$ 5
mil, por dia de descumprimento,
O não cumprimento das determinações também poderá ensejar
comunicação à Promotoria Criminal para verificação da prática de possíveis
crimes de propagação de doença contagiosa, prevaricação e desobediência, e à
Promotoria Cível, para análise de eventual ato de improbidade administrativa
por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da multa aplicada.
O Decreto nº 153/2020 revoga o de nº 149, de 23 de março de
2020, que dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento no novo
coronavírus. Em parágrafo único, estabelece que os setores de comércio e
serviço deverão seguir rigorosamente todas as exigências sanitárias, mantendo
higienização dos estabelecimentos, com a disponibilização de álcool em gel para
clientes e funcionários, bem como adotar medidas que evitem a aglomeração de
pessoas.
Ao revogar integralmente o Decreto nº 149/2020, o juiz
ressalta que o distanciamento social ficou resumido à vedação de funcionamento
de cinemas, associações recreativas, balneários, casas de shows, casas
noturnas, quadras, ginásios e campos de futebol (art. 2º, Dec. nº 153/2020),
permitindo o funcionamento amplo dos setores de comércio e serviço (parágrafo
único do art. 2º do Dec. nº 153/2020). E conclui que o chefe do Poder Executivo
incorreu em erro, “pois além de possibilitar ofensa ao direito à saúde e
contrariar norma federal em sentido oposto, criou uma situação paradoxal, vez
que permitiu o retorno do comércio local e proibiu o funcionamento de locais
públicos de idêntica aglomeração de pessoas”, diz a decisão.
Veja a íntegra da Decisão Judicial
Com informações da ASCOM/MP-PA
Texto: Lila Bemerguy
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