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Justiça derruba decreto que autorizava retorno de atividades não essenciais


A Justiça deferiu pedido em Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Paragominas e determinou a suspensão da validade do Decreto Municipal nº 153/2020, e a revalidação do decreto de nº 149, de 23 de março de 2020. O decreto interrompia as atividades e serviços não essenciais com a finalidade de evitar aglomerações e o contágio pela covid-19, e foi revogado pelo de nº 153, de conteúdo mais permissivo, o que motivou a reabertura do comércio.  A decisão foi proferida no dia 11 de abril, com prazo de 48h para sua divulgação. 

Foto Ilustrativa

O 2º promotor de Justiça de Paragominas, Carlos Lamarck Magno Barbosa, autor da ACP, já havia emitido Recomendação para a revogação do Decreto nº 153, de 27 de março de 2020, por estar em desconformidade com os parâmetros mundiais de combate ao coronavírus, podendo gerar sérios agravamentos à saúde pública no município. Em resposta, a prefeitura emitiu nota técnica no dia 3 de abril de 2020, decidindo manter os serviços não essenciais em funcionamento.

A Ação do MPPA destaca ao juiz que proferiu a decisão, Rogério Tiburcio Cavalcanti, que o lucro e a economia não podem suplantar a manutenção da vida. “Não houve nenhuma mudança fática no quadro situacional do Município de Paragominas, do Estado do Pará, do nosso país ou até mesmo do mundo que possa fazer ser crível conceber que o afrouxamento das medidas restritivas de proteção sejam necessárias, no presente momento, a não ser a pressão única e exclusiva do setor empresarial, que por razão econômicas exigia a retomada das atividades empresariais deste município”, ressalta a promotoria.

O juiz determinou a suspensão da validade do Decreto nº 153/2020, até o julgamento final da ACP, ficando reestabelecido o Decreto nº 149/2020. Determinou ao município, representado pelo prefeito, que quando editar novos decretos, seja observado o disposto na Lei nº 13.979/20 e nos respectivos decretos regulamentares. Determinou ainda, no prazo de 48 horas, a divulgação, pelos meios convencionais (site institucional e mídias sociais) do restabelecimento do Decreto nº 149/2020, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por dia de descumprimento,

O não cumprimento das determinações também poderá ensejar comunicação à Promotoria Criminal para verificação da prática de possíveis crimes de propagação de doença contagiosa, prevaricação e desobediência, e à Promotoria Cível, para análise de eventual ato de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo da multa aplicada.

O Decreto nº 153/2020 revoga o de nº 149, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o reforço de medidas para o enfrentamento no novo coronavírus. Em parágrafo único, estabelece que os setores de comércio e serviço deverão seguir rigorosamente todas as exigências sanitárias, mantendo higienização dos estabelecimentos, com a disponibilização de álcool em gel para clientes e funcionários, bem como adotar medidas que evitem a aglomeração de pessoas.

Ao revogar integralmente o Decreto nº 149/2020, o juiz ressalta que o distanciamento social ficou resumido à vedação de funcionamento de cinemas, associações recreativas, balneários, casas de shows, casas noturnas, quadras, ginásios e campos de futebol (art. 2º, Dec. nº 153/2020), permitindo o funcionamento amplo dos setores de comércio e serviço (parágrafo único do art. 2º do Dec. nº 153/2020). E conclui que o chefe do Poder Executivo incorreu em erro, “pois além de possibilitar ofensa ao direito à saúde e contrariar norma federal em sentido oposto, criou uma situação paradoxal, vez que permitiu o retorno do comércio local e proibiu o funcionamento de locais públicos de idêntica aglomeração de pessoas”, diz a decisão.

Veja a íntegra da Decisão Judicial


Com informações da ASCOM/MP-PA
Texto: Lila Bemerguy

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