As promotoras de Justiça Marcela Christine Ferreira de Melo e Ana Maria Magalhães de Carvalho apresentaram, nesta segunda-feira (22), manifestação nos autos da Ação Civil Pública (0800524-93.2017.8.14.0133) que tramita perante a 1ª Vara Cível de Marituba, requerendo que o item 13.2 do acordo firmado sobre a destinação dos resíduos sólidos dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba não seja homologado nesse processo.
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Foto: Reprodução |
O item impugnado, faz parte de acordo judicial homologado pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, nos autos de dois processos diversos do feito que trata da ação do Estado do Pará contra as empresas responsáveis pelo CPTR, em que o Estado pretende liberar estas rés de reparar danos materiais ambientais difusos. Por este motivo, segundo entendimento do MP, este item deve ser remetido ao juízo competente para processo e julgamento da ação do Estado Pará, que é o juízo de 1o grau da Comarca de Marituba, para que este se manifeste sobre a sua homologação.
O MP alega que a decisão homologatória tem efeitos limitados aos processos referentes aos agravos de instrumento e não pode valer para processos estranhos a estes, bem como alega que o juízo competente para processo e julgamento da ação do Estado do Pará é o juízo de piso e não o Tribunal, sob pena de nulidade absoluta por supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
No mérito, as Promotoras alegam que o citado item não pode ser homologado pois o Estado do Pará não poderia dispor de direito material de natureza difusa e transindividual, pois em sua essência este é indisponível, a não ser que o ajuste viesse para garantir e efetivar o direito da coletividade, o que não foi o caso pois o Estado do Pará abdicou do pedido de reparação de danos materiais sem prever qualquer recuperação dos danos ocasionados pelo aterro ou ainda sem prever qualquer reparação neste sentido.
O MP alega que houve de fato uma desistência indireta do Estado do Pará com relação ao pedido de reparação de danos materiais, e que por esse motivo, deve incidir o art. 5, parágrafo 3 da Lei 7.347/85, que prevê que em caso de desistência infundada de qualquer dos legitimados, o MP assume a titularidade da demanda, requerendo ao juízo que passe a integrar o polo ativo da ação.
Por fim, requereu que fossem remetidas cópias digitalizadas do processo ao Núcleo de Improbidade Administrativa do MPPA e Procuradoria-Geral de Justiça do MPPA para que adotem as medidas que entenderem pertinentes quanto à conduta do Estado do Pará na condução do processo por este intentado, em que não teria exercido a intervenção na CPTR Marituba nos termos determinados pela decisão judicial e em que liberou de forma gratuita as rés do processo de arcarem com a obrigação de repararem os danos materiais ambientais e à população advindos do aterro.
Com informações da ASCOM/MPPA
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