
Viagem nacional
No caso de viagem em território nacional de crianças até 12 anos de idade incompletos, não é necessária autorização quando estiverem acompanhadas de:
1- um dos pais, mesmo que sejam adolescentes;
2- de avós, tios legítimos (irmãos dos pais) e irmãos maiores de idade;
3- pessoas que detenham a guarda ou tutela judicial.
São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.
Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).
Autorização obrigatória
As autorizações de viagem são obrigatórias para:
1- crianças acompanhadas de outros maiores de idade, como primos, tios-avós ou parentes distantes, padrinhos, madrasta, padrasto, babás, amigos da família etc.
2- crianças viajando sozinhas, sob responsabilidade das empresas transportadoras.
Para crianças que viajarem em companhia de outras pessoas, maiores e capazes, pais ou responsáveis legais devem redigir uma autorização de próprio punho e reconhecer as assinaturas em cartório, sem necessidade de procurar o judiciário. Confira aqui o modelo de autorização. Com a publicação da Lei da Desburocratização (13.726/2018), em seu art. 3º, inciso VI, caso os pais estejam no momento do embarque, não é necessário o reconhecimento da assinatura em cartório nesse tipo de autorização, mas os genitores devem ficar atento para o retorno já que não estarão presentes.
Se a criança viajar sozinha, sob a responsabilidade da empresa transportadora, é necessário que pais ou responsáveis legais solicitem autorização de viagem judicial no Juizado da Infância e Juventude da Comarca em que residem.
Adolescentes
Já o adolescente, na faixa etária de 12 a 18 anos de idade incompletos, não precisa de autorização judicial para viajar, mesmo que esteja desacompanhado dos pais. "O adolescente poderá viajar para qualquer lugar do Brasil, até sozinho, devendo portar obrigatoriamente o documento de identidade original; se apresentar a certidão de nascimento não embarcará", afirmam as resoluções expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) nº 400/2016, e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 4308/2014.
Viagem internacional
Em se tratando de viagens ao exterior, a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o seguinte, quando crianças ou adolescentes forem viajar:
1. se ambos os pais acompanharem, não é necessária a autorização de viagem;
2. se estiverem acompanhados de apenas um dos pais, o genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização;
3. se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório. Confira aqui o modelo de autorização;
4. Em situações que um dos pais não concorde com a viagem internacional, ou um deles esteja em lugar incerto e não sabido, é necessário que se ingresse com pedido de suprimento de autorização de viagem internacional, formulado ao juiz da infância e juventude da Comarca que o requerente resida.
Em caso que ambos os pais concordem que seu filho viaje sozinho ou acompanhado de somente um dos genitores, podem declarar esse consentimento à Polícia Federal para que no momento da expedição do passaporte da criança/adolescente seja averbada expressamente essa autorização no documento, não sendo necessária a autorização escrita, nesse caso.
Punições para descumprimento da Lei
O transporte ilegal de crianças e adolescentes, por qualquer meio, seja empresas de transporte, ou mesmo de carro particular de pessoas físicas, sem observar as regras do ECA prevê lavratura de auto de Infração Administrativa às normas de proteção de crianças e adolescentes, podendo o infrator pagar multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, conforme a Lei Federal em seu artigo 251.
Informações
Em casos de dúvidas, seguem os telefones dos Postos do Comissariado em Belém para demais informações, observando que funcionarão no recesso judiciário (link para consulta das escalas dos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019)
Aeroporto Internacional: 3210-6377 e 3257-0070 (24h)
Terminal Rodoviário de Belém: 3266-0380 (segunda à sexta, de 8h00 às 16h00)
Terminal Hidroviário de Belém: 3222-7995 (segunda à sexta, de 8h00 à 16h00)
Com informações da ASCOM/TJ.PA
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