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Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma clínica a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai de um paciente que se suicidou quando estava internado. Segundo o colegiado, é inequívoca a presença de vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento, justificando assim o dever de indenizar. 

“Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”, afirmou o relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva.
Culpa Exclusiva
Anteriormente, o juiz da 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve problema na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da clínica.
De acordo com a ação, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida.
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou ainda que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao hospital ainda com vida, porém a morte não pode ser evitada.
Apelação 0708756-71.2017.8.07.0007

Com informações do CONJUR

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