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Lei que exige Bíblia em espaços públicos de leitura é inconstitucional, decide TJ-AM

Afasta a isonomia prevista na Constituição Federal e fere o princípio da laicidade exigir a Bíblia em espaços públicos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas declarou inconstitucional a Lei municipal 1.679/2012 de Manaus, que, sob pena de multa, estabelecia a obrigatoriedade de ao menos um exemplar do livro sagrado em espaços públicos municipais de leitura.
Desembargador do TJ-AM apontou que o Estado deve se abster de manifestar qualquer ato que possa afastar sua neutralidade com relação à religião.
Reprodução
O pedido, formulado pelo Ministério Público do Estado, alegava que a lei demonstra a valorização e vinculação a uma única religião, "a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias".
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Sabino da Silva Marques, considerou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico.
Em seu voto, afirmou que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras". 
De acordo com o magistrado, os tribunais têm enfrentado questões relacionadas ao princípio da laicidade estatal e reconhecendo a inconstitucionalidade de leis que exigem práticas que possam mitigar a isonomia entre as crenças religiosas.
"Quando o legislador age dessa forma, impondo, a presença de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia pregada pela Constituição da República, pois acaba facilitando o acesso a determinados tipos de práticas que não se harmonizam com o Estado Laico que afirmamos ser", explicou.
Apontando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, o desembargador julgou procedente o pedido do MPE e declarou inconstitucional a lei de Manaus. O entendimento foi unânime na corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.
ADI 4004736-15.2017.8.04.0000

Com informações do CONJUR 

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