Com o objetivo de garantir a conclusão da obra na Escola Técnica Estadual de Ensino Médio em Barcarena, o promotor de Justiça de Barcarena Laércio Abreu, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) de obrigação de fazer, com pedido de liminar e fixação de multa diária, contra o Estado do Pará.
A ação se deve à confirmação de que as obras na Escola Técnica de Ensino Médio de Barcarena estão inconclusas e sem vigilância, o que resultou em constantes saqueamentos e furtos de matérias de construção.
Essa situação foi constatada pelo Ministério Público do Estado após visita à escola no dia 6 de setembro de 2016, na qual verificou que a obra estava abandonada, desde 2013.
Diante do descaso, o Ministério Público solicitou informações e providências da 3ª Unidade Regional de Educação de Abaetetuba, da Secretaria de Estado de Educação e ao Governo do Estado do Pará.
Nova visita à escola foi realizada no dia 27 de fevereiro deste ano, constatando que não houve progresso nas obras, além do furto de vários materiais e outros que estão se depreciando em razão da ação do tempo.
“Por meio desta Ação de Obrigação de Fazer, queremos compelir o Estado do Pará a concluir as obras e a proceder a entrega da Escola Técnica Estadual de Ensino Médio de Barcarena apta para funcionamento, com equipamentos e recursos humanos adequados, o que é tão almejado pela sociedade local, além de ser de extrema importância para a qualificação de muitos jovens, sobretudo para o contexto de Barcarena”, destaca o promotor Laércio Abreu na ação.
A ACP requer que a Justiça determine. liminarmente, sejam tomadas todas as providências necessárias para a continuidade e adequação à obra de construção da escola, antes que sua estrutura perca a utilidade e serventia.
Ao final que o Estado do Pará seja compelido a finalizar a obra no prazo de 180 dias e que a escola seja aberta para uso em mais 90 dias após este prazo.
Em caso de descumprimento, o réu deverá pagar multa diária de dez mil reais, valor que será atualizado a cada trinta dias.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social/MPPA
“...A construção, que integra o patrimônio público estadual, permanece à mercê das intempéries, imprestável para qualquer fim ou utilidade, ante seu estado de desamparo.
Diante do descaso, o Ministério Público solicitou informações e providências da 3ª Unidade Regional de Educação de Abaetetuba, da Secretaria de Estado de Educação e ao Governo do Estado do Pará, na pessoa de Sua Excelência, o Governador Simão Jatene, via Procurador Geral de Justiça, expedientes esses colacionados às fls. 07/10 do Inquérito Civil em anexo.
Todavia, como era esperado, não se obteve resposta assertiva em nenhuma das requisições, com exceção da Secretaria de Estado de Educação, a qual foi muito lacônica nas informações prestadas, apenas registrando que o Projeto Básico para a conclusão dos serviços de construção da ETEPA Barcarena será finalizado e se encontra no NLIC daquela secretaria para início dos procedimentos licitatórios e que a reabertura da licitação ocorreria em 07/08/2017 (fls. 27/30 e 22/24 do IC que embasa esta ação).
Ocorre que, no dia 27/02/2018, portanto quase 1 (um) anos após as informações prestadas pela Secretária de Estado de Educação, este representante do Parquet, contando com o apoio técnico do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI do MPE, através de profissional Engenheiro Civil, realizou nova visita nas obras da escola técnica e constatou que, após dois anos da primeira visita, não houve progresso nas obras e vários materiais já foram furtados do canteiro de obras e outros estão se depreciando em razão da ação do tempo.
Durante essa visita técnica, o profissional engenheiro civil do GAT/MPE/PA realizou minuciosa vistoria técnica, inclusive com registros fotográficos, resultando, destarte, a ANÁLISE TÉCNICA Nº 228/2018 (fls. 35/36v), concluindo que “as obras se encontram paralisadas e até o momento da vistoria, nada indicou movimentação de pessoas ou material nas dependências da Escola Técnica”, conforme documentos e registros fotográficos em anexo, já pontuados.”
“...Desse modo, ante a omissão dolosa do Estado do Pará quanto à adoção das providências cabíveis com vista a conclusão e entrega de tão importante obra e serviço à sociedade paraense, especialmente à barcarenense, não obstante instado extrajudicialmente a tanto pelo Ministério Público, sem qualquer resposta assertiva e efetiva sobre o assunto, conforme já ressaltado, outro caminho não resta, a não ser buscar a tutela jurisdicional, por meio desta Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, para compelir o Estado do Pará a concluir as obras e a proceder a entrega da Escola Técnica Estadual de Ensino Médio de Barcarena apta para funcionamento, com equipamentos e recursos humanos adequados, o que é tão almejado pela sociedade local, além de ser de extrema importância para a qualificação de muitos jovens, sobretudo para o contexto de Barcarena, em cujo município está instalado um polo industrial, somado ao fato de que vultosos recursos do contribuinte já foram gastos, sendo que neste ponto, referente a indícios de malversação dos recursos públicos, a investigação prosseguirá no mesmo Inquérito Civil, objetivando a responsabilização do (s) agente(s) público(s), através de eventual futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além de eventual responsabilização criminal, se couber.”
“É neste contexto que se afirma que:
1 – uma vez iniciada a construção de uma obra pela Administração Pública, por seus entes competentes, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não;
2 – se cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias, não é certo que possua discricionariedade de deixá-las incompletas e abandonadas;
3 – no caso, a paralisação das obras de construção da Escola Técnica pelo Réu Estado do Pará, através de seus agentes, constitui omissão no dever de atendimento de uma política pública e social.
Cabe um parêntese para que se faça a seguinte consideração: das duas uma, ou o projeto de construção da escola não estava contemplado na Lei Orçamentária, o que é vedado pelo art. 167, I, da Constituição, e os Gestores Públicos cometeram crime de responsabilidade política contra a Lei Orçamentária; ou havia previsão orçamentária e os recursos foram utilizados para outros fins, o quem também é vedado, na hipótese de não ocorrer autorização legislativa, e importa em afronta à Lei Orçamentária, em face da vedação prevista no art. 167, VI, da Carta.”
“Frise-se que não se pretende obrigar o Poder Executivo a iniciar uma nova obra, mas a concluir que já foi iniciado. Não se pretende aqui substituir o Administrador na escolha das prioridades de sua política social, posto que foi ao mesmo que o povo confiou a distribuição da receita pública. Mas há que se reconhecer que certos valores vêm “previamente priorizados” pela própria Constituição, e não se pode admitir que sejam relegados a 2º plano. É o que se dá no caso, frente à norma que estabelece o dever de prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, art. 227, da CF, e art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90. Este último dispositivo é por demais autoexplicativo:
"art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.”
“O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial.
Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada, pois é clara a dilapidação que está ocorrendo no patrimônio público e a sonegação de educação de qualidade e técnica a inúmeros jovens e adultos de Barcarena, que já poderiam estar qualificados para o mercado. A imediatidade da providência jurisdicional repousa no fato de que é necessário findar a situação de descaso preocupante, insuportável, e sobretudo ilegal, que pode somente ser agravado, se não for tomada nenhuma medida, não sendo aceitável suportar silenciosamente a derrocada de uma obra pública que certamente irá beneficiar grande parte da população barcarenense.”
A ação se deve à confirmação de que as obras na Escola Técnica de Ensino Médio de Barcarena estão inconclusas e sem vigilância, o que resultou em constantes saqueamentos e furtos de matérias de construção.
Essa situação foi constatada pelo Ministério Público do Estado após visita à escola no dia 6 de setembro de 2016, na qual verificou que a obra estava abandonada, desde 2013.
Diante do descaso, o Ministério Público solicitou informações e providências da 3ª Unidade Regional de Educação de Abaetetuba, da Secretaria de Estado de Educação e ao Governo do Estado do Pará.
Nova visita à escola foi realizada no dia 27 de fevereiro deste ano, constatando que não houve progresso nas obras, além do furto de vários materiais e outros que estão se depreciando em razão da ação do tempo.
Foto: Arquivo/Carlos Baía |
“Por meio desta Ação de Obrigação de Fazer, queremos compelir o Estado do Pará a concluir as obras e a proceder a entrega da Escola Técnica Estadual de Ensino Médio de Barcarena apta para funcionamento, com equipamentos e recursos humanos adequados, o que é tão almejado pela sociedade local, além de ser de extrema importância para a qualificação de muitos jovens, sobretudo para o contexto de Barcarena”, destaca o promotor Laércio Abreu na ação.
A ACP requer que a Justiça determine. liminarmente, sejam tomadas todas as providências necessárias para a continuidade e adequação à obra de construção da escola, antes que sua estrutura perca a utilidade e serventia.
Ao final que o Estado do Pará seja compelido a finalizar a obra no prazo de 180 dias e que a escola seja aberta para uso em mais 90 dias após este prazo.
Em caso de descumprimento, o réu deverá pagar multa diária de dez mil reais, valor que será atualizado a cada trinta dias.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social/MPPA
Foto: Arquivo/Carlos Baía |
O Blog teve acesso a Ação Civil Pública e espoe abaixo alguns trechos que fundamentam tal ação que recebeu o Nº 001748/2017 do inquérito Civil.
Vejamos:
“...A construção, que integra o patrimônio público estadual, permanece à mercê das intempéries, imprestável para qualquer fim ou utilidade, ante seu estado de desamparo.
Diante do descaso, o Ministério Público solicitou informações e providências da 3ª Unidade Regional de Educação de Abaetetuba, da Secretaria de Estado de Educação e ao Governo do Estado do Pará, na pessoa de Sua Excelência, o Governador Simão Jatene, via Procurador Geral de Justiça, expedientes esses colacionados às fls. 07/10 do Inquérito Civil em anexo.
Todavia, como era esperado, não se obteve resposta assertiva em nenhuma das requisições, com exceção da Secretaria de Estado de Educação, a qual foi muito lacônica nas informações prestadas, apenas registrando que o Projeto Básico para a conclusão dos serviços de construção da ETEPA Barcarena será finalizado e se encontra no NLIC daquela secretaria para início dos procedimentos licitatórios e que a reabertura da licitação ocorreria em 07/08/2017 (fls. 27/30 e 22/24 do IC que embasa esta ação).
Ocorre que, no dia 27/02/2018, portanto quase 1 (um) anos após as informações prestadas pela Secretária de Estado de Educação, este representante do Parquet, contando com o apoio técnico do Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI do MPE, através de profissional Engenheiro Civil, realizou nova visita nas obras da escola técnica e constatou que, após dois anos da primeira visita, não houve progresso nas obras e vários materiais já foram furtados do canteiro de obras e outros estão se depreciando em razão da ação do tempo.
Durante essa visita técnica, o profissional engenheiro civil do GAT/MPE/PA realizou minuciosa vistoria técnica, inclusive com registros fotográficos, resultando, destarte, a ANÁLISE TÉCNICA Nº 228/2018 (fls. 35/36v), concluindo que “as obras se encontram paralisadas e até o momento da vistoria, nada indicou movimentação de pessoas ou material nas dependências da Escola Técnica”, conforme documentos e registros fotográficos em anexo, já pontuados.”
“...Desse modo, ante a omissão dolosa do Estado do Pará quanto à adoção das providências cabíveis com vista a conclusão e entrega de tão importante obra e serviço à sociedade paraense, especialmente à barcarenense, não obstante instado extrajudicialmente a tanto pelo Ministério Público, sem qualquer resposta assertiva e efetiva sobre o assunto, conforme já ressaltado, outro caminho não resta, a não ser buscar a tutela jurisdicional, por meio desta Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, para compelir o Estado do Pará a concluir as obras e a proceder a entrega da Escola Técnica Estadual de Ensino Médio de Barcarena apta para funcionamento, com equipamentos e recursos humanos adequados, o que é tão almejado pela sociedade local, além de ser de extrema importância para a qualificação de muitos jovens, sobretudo para o contexto de Barcarena, em cujo município está instalado um polo industrial, somado ao fato de que vultosos recursos do contribuinte já foram gastos, sendo que neste ponto, referente a indícios de malversação dos recursos públicos, a investigação prosseguirá no mesmo Inquérito Civil, objetivando a responsabilização do (s) agente(s) público(s), através de eventual futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além de eventual responsabilização criminal, se couber.”
“É neste contexto que se afirma que:
1 – uma vez iniciada a construção de uma obra pela Administração Pública, por seus entes competentes, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não;
2 – se cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias, não é certo que possua discricionariedade de deixá-las incompletas e abandonadas;
3 – no caso, a paralisação das obras de construção da Escola Técnica pelo Réu Estado do Pará, através de seus agentes, constitui omissão no dever de atendimento de uma política pública e social.
Cabe um parêntese para que se faça a seguinte consideração: das duas uma, ou o projeto de construção da escola não estava contemplado na Lei Orçamentária, o que é vedado pelo art. 167, I, da Constituição, e os Gestores Públicos cometeram crime de responsabilidade política contra a Lei Orçamentária; ou havia previsão orçamentária e os recursos foram utilizados para outros fins, o quem também é vedado, na hipótese de não ocorrer autorização legislativa, e importa em afronta à Lei Orçamentária, em face da vedação prevista no art. 167, VI, da Carta.”
“Frise-se que não se pretende obrigar o Poder Executivo a iniciar uma nova obra, mas a concluir que já foi iniciado. Não se pretende aqui substituir o Administrador na escolha das prioridades de sua política social, posto que foi ao mesmo que o povo confiou a distribuição da receita pública. Mas há que se reconhecer que certos valores vêm “previamente priorizados” pela própria Constituição, e não se pode admitir que sejam relegados a 2º plano. É o que se dá no caso, frente à norma que estabelece o dever de prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, art. 227, da CF, e art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90. Este último dispositivo é por demais autoexplicativo:
"art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.”
“O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial.
Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente a tutela pleiteada, pois é clara a dilapidação que está ocorrendo no patrimônio público e a sonegação de educação de qualidade e técnica a inúmeros jovens e adultos de Barcarena, que já poderiam estar qualificados para o mercado. A imediatidade da providência jurisdicional repousa no fato de que é necessário findar a situação de descaso preocupante, insuportável, e sobretudo ilegal, que pode somente ser agravado, se não for tomada nenhuma medida, não sendo aceitável suportar silenciosamente a derrocada de uma obra pública que certamente irá beneficiar grande parte da população barcarenense.”
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