Sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca de Barcarena Dr. Iran Sampaio, o tribunal do júri condenou a 49 anos de prisão nesta quinta-feira (07/06) Ozivaldo Neves Barbosa de 30 anos.
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Foto:Walter Santana |
Segundo a sentença, ele foi considerado autor do duplo homicídio qualificado que ceifou a vida de Sidney Cardoso e de Gerson Calandrine, fato ocorrido na noite do dia 10 de Outubro de 2014 próximo ao posto de Gasolina “Shell” (Bom Jesus) em Vila dos Cabanos. Segundo consta no processo, o réu confessou a prática do crime perante à Delegada de Vila dos Cabanos a época, por ocasião do seu interrogatório.
O Ministério Público juntou imagens de uma câmera externa que mostraram aos jurados a ação delituosa.
Após a decisão do conselho de sentença e aplicando a
dosimetria da pena, o presidente do tribunal do júri somando as penas imposta individualizadamente para cada crime
praticado, fixou a pena final em 49 (quarenta e nove) anos de reclusão, mas,
como o réu já estava preso preventivamente pelo período de 03 (três) anos, 04
(quatro) meses e 17 (dezessete) dias, o magistrado aplicou o instituto da detração, fixando a pena final de Ozivaldo em 45 (quarenta e cinco) anos, 07
(sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pena que deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado.
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Promotor, Defesa e o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri |
Atuou na acusação o Promotor de Justiça Dr. Daniel Barros e pela defesa do réu os Advogados, Drª Gareza Moraes e Dr. Márcio
Leia a integra da Sentença:
CRIME: Art. 121, §2.º, II e IV do
CPB (duas vezes).
AUTOR: Ministério Público
Estadual
RÉU: OZIVALDO NEVES BARBOSA,
vulgo OZI.
VÍTIMAS: GERSON BARBOSA
CALANDRINE e SIDNEY CARDOSO DA SILVA.
S E N T E N Ç A
Para esta sentença adoto como
relatório o apresentado nesta Sessão Plenária e ainda o que dos autos consta.
O pronunciado OZIVALDO NEVES
BARBOSA, já qualificado nos autos, foi submetido a Julgamento pelo Tribunal do
Júri Popular desta comarca, tendo o digno Conselho de Sentença reconhecido por
maioria de votos autoria e materialidade do delito de duplo homicídio
qualificado.
Assim, reconhecida a
responsabilidade do réu pelo crime tipificado no Art. 121, §2.º, II e IV (duas
vezes) do Código Penal, impõe-se a submissão do mesmo à uma pena que varia de
doze (12) a trinta (30) anos de reclusão para cada homicídio.
Considerando o que determina o
artigo 492, I do CPP, passo a analisar os critérios de fixação da pena,
previstos no art. 59 do Código Penal, passando a dosá-la de maneira
individualizada.
PARA O CRIME PRATICADO CONTRA A
VÍTIMA GERSON BARBOSA CALANDRINE :
Culpabilidade – Reprovável, tendo
em vista que o réu agiu com premeditação e frieza, demonstradas nas filmagens
feitas no local do crime pela câmera de segurança do posto de gasolina, sendo
sua conduta merecedora de elevada censura.
Antecedentes criminais – Possui
antecedentes, condenado no processo 0000079 66.2015.8.14.0008 por roubo, com
sentença já transitada em julgado, valoro negativamente.
Conduta social – O réu possui
conduta social desajustada, fato revelado na certidão de antecdentes criminais
acostada às fls. 416 do processo, o que revela seu total desrespeito à vida em
sociedade e a comunidade na qual está inserido, valoro negativamente.
Personalidade do agente – Não há informações que
permitam correta análise da personalidade da agente e os fatos norteadores do crime
já foram valorados nas circunstâncias anteriores.
Motivos – Foi objeto de
apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento,
uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito. Deixo de
valorar para evitar a ocorrência do bis in idem.
Circunstâncias do crime – As
circunstâncias do crime estão amplamente reveladas nos autos, inclusive em
filmagens apostas em mídias constantes do processo e demonstram a ousadia do
acusado na prática do crime, que foi praticado em local de grande movimentação
de pessoas, o que não o beneficia em hipótese alguma.
Conseqüências – As consequências
do crime são comuns ao crime de homicídio, ou seja, a perda da vida da vítima,
deixo de valorar por não haver provas de reflexos extrapenais.
Comportamento da vítima – Entendo
que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Da análise acima, vê-se que
quatro (04) circunstâncias judiciais são desfavoráveis o réu, tenho por justo e
razoável aplicar a pena base no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP,
para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.
Presentes as agravantes do meio
que não deu chance de defesa à vítima, posto que surpreendida pelos disparos
realizados por seu algoz (art. 61, II, c, do CP), considerando que a
qualificadora do motivo fútil fora considerada para a qualificação da conduta
em si.
Presente a agravante da
reincidência que não fora considerada na primeira fase da dosimetria (art. 61,
I, do CP), posto que condenado por homicídio simples no processo
0002935-05.2009.8.14.0008, aqui mesmo nesta comarca diante deste Tribunal do
Júri no ano de 2015, condenação que não fora considerada na primeira fase como
antecedente.
Após esta análise, é forçoso
aumentar em um sexto a pena base já fixada, elevando-a para 24 (vinte e quatro)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ficando definitivamente neste patamar por
não haver causa de aumento ou diminuição de pena presente nos autos.
PARA O CRIME PRATICADO CONTRA A
VÍTIMA SIDNEY CARDOSO DA SILVA:
Culpabilidade – Reprovável, tendo
em vista que o réu agiu com premeditação e frieza contra a primeira vítima,
demonstradas nas filmagens feitas no local do crime pela câmera de segurança do
posto de gasolina, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, porque esta
vítima sequer participou da suposta briga anterior no MAGNUS CLUB e sequer
conhecia o réu, apenas tinha dado uma carona para primeira, todavia, ainda
assim o réu ceifou sua vida.
Antecedentes criminais – Possui
antecedentes, condenado no processo 0000079 66.2015.8.14.0008 por roubo, com
sentença já transitada em julgado, valoro negativamente.
Conduta social – O réu possui
conduta social desajustada, fato revelado na certidão de antecedentes criminais
acostada às fls. 416 do processo, o que revela seu total desrespito à vida em
sociedade e à comunidade na qual está inserido, valoro negativamente.
Personalidade do agente – Não há
informações que permitam correta análise da personalidade da agente e os fatos
norteadores do crime já foram valorados nas circunstâncias anteriores.
Motivos – Foi objeto de
apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento,
uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito. Deixo de
valorar para evitar a ocorrência do bis in idem.
Circunstâncias do crime – As
circunstâncias do crime estão amplamente reveladas nos autos, inclusive em
filmagens apostas em mídias constantes do processo e demonstram a ousadia do
acusado na prática do crime, que foi praticado em local de grande movimentação
de pessoas, o que não o beneficia em hipótese alguma.
Conseqüências – As consequências
do crime são comuns ao crime de homicídio, ou seja, a perda da vida da vítima,
deixo de valorar por não haver provas de reflexos extrapenais.
Comportamento da vítima – Entendo
que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Da análise acima, vê-se que
quatro (04) circunstâncias judiciais são desfavoráveis o réu, tenho por justo e
razoável aplicar a pena base no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do
CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.
Presentes as agravantes do meio
que não deu chance de defesa à vítima, posto que surpreendida pelos disparos
realizados por seu algoz (art. 61, II, c, do CP), considerando que a
qualificadora do motivo fútil fora considerada para a qualificação da conduta
em si.
Presente a agravante da
reincidência que não fora considerada na primeira fase da dosimetria (art. 61,
I, do CP), posto que condenado por homicídio simples no processo 0002935-05.2009.8.14.0008,
aqui mesmo nesta comarca diante deste Tribunal do Júri no ano de 2015,
condenação que não fora considerada na primeira fase como antecedente.
Após esta análise, é também
forçoso aumentar em um sexto a pena base já fixada, elevando-a para 24 (vinte e
quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ficando definitivamente neste
patamar por não haver causa de aumento ou diminuição de pena presente nos
autos.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Vê-se dos autos e das provas
produzidas, que o réu praticou duas condutas criminosas distintas, ainda que
tenha praticado dois crimes idênticos de homicídio qualificado, assim sendo,
aplicando a regra a disposta no art. 69 do CPB, somo as penas acima imposta
individualizadamente para cada crime praticado, para fixar a pena final a ser
cumprida em 49 (quarenta e nove) anos de reclusão.
O réu ficou preso preventivamente
neste processo pelo período de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 17 (desessete)
dias, aplico o instituto da DETRAÇÃO, fixando-se o tempo de pena a ser
efetivamente cumprido em 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 13
(treze) dias de reclusão.
Por todo o exposto, julgo procedente a
pretensão punitiva estatal e condeno o réu nos termos acima transcritos, haja
vista o reconhecimento pelo Egrégio Conselho de sentença da viabilidade da
denúncia de acordo com os quesitos votados. Tudo nos termos do art. 492, I do
CPP.
A teor do que dispõe o art. 33, §
2o, a do CP, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Nego ao réu o direito de apelar
em liberdade, visto que no decorrer da instrução ficou nesta condição, estando
superada qualquer alegação de excesso de prazo e ainda pela necessidade de
retirar o réu do convívio social, por ser, como visto, pessoa voltada a prática
de crimes de alta gravidade, sendo imperiosa a necessidade de garantir a
integridade e a vida dos moradores desta cidade.
Deixo de fixar a indenização
referente ao dano causado pelo crime, nos termos do art. 387, IV do CPP, por
falta de existência de parâmetros no caderno processual. O que não impede a
discussão da mencionada indenização na esfera cível pelos legitimados.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado,
anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; comunique-se sobre a
condenação ao TRE/PA para os fins legais; remeta-se o boletim individual dos
condenados à SSP/PA (CPP, art. 809), procedam-se às demais comunicações devidas.
Esta sentença servirá como
mandado de prisão.
Expeça-se a guia de execução
provisória e encaminhe-se ao Juízo da execução, devendo constar a informação de
que o réu já possui outras execuções em andamento, para, caso queira, realize a
soma e a unificação das penas.
Sentença publicada em Plenário do
Júri e dela intimadas as partes.
Arquivem-se os processos apensos
e deem-se destinação aos instrumentos e objetos do crime, caso existam.
BARCARENA-PA, 07 de junho de 2018.
IRAN FERREIRA SAMPAIO
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
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