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Barcarena: Jovem que matou 2 em posto de gasolina é condenado a 49 anos de prisão


Sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca de Barcarena Dr. Iran Sampaio, o tribunal do júri condenou a 49 anos de prisão nesta quinta-feira (07/06) Ozivaldo Neves Barbosa de 30 anos. 

Foto:Walter Santana

Segundo a sentença, ele foi considerado autor do duplo homicídio qualificado que ceifou a vida de Sidney Cardoso e de Gerson Calandrine, fato ocorrido na noite do dia 10 de Outubro de 2014 próximo ao posto de Gasolina “Shell” (Bom Jesus) em Vila dos Cabanos. Segundo consta no processo, o réu confessou a prática do crime perante à Delegada de Vila dos Cabanos a época, por ocasião do seu interrogatório.

O Ministério Público juntou imagens de uma câmera externa que mostraram aos jurados a ação delituosa.



Após a decisão do conselho de sentença e aplicando a dosimetria da pena, o presidente do tribunal do júri somando as penas  imposta individualizadamente para cada crime praticado, fixou a pena final em 49 (quarenta e nove) anos de reclusão, mas, como o réu já estava preso preventivamente pelo período de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, o magistrado aplicou o instituto da detração, fixando a pena final de Ozivaldo em 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pena que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Promotor, Defesa e  o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri



Atuou na acusação o Promotor de Justiça Dr. Daniel Barros e pela defesa do réu os Advogados, Drª Gareza Moraes e Dr. Márcio












Leia a integra da Sentença:




CRIME: Art. 121, §2.º, II e IV do CPB (duas vezes).
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉU: OZIVALDO NEVES BARBOSA, vulgo OZI.
VÍTIMAS: GERSON BARBOSA CALANDRINE e SIDNEY CARDOSO DA SILVA.


S E N T E N Ç A

Para esta sentença adoto como relatório o apresentado nesta Sessão Plenária e ainda o que dos autos consta.

O pronunciado OZIVALDO NEVES BARBOSA, já qualificado nos autos, foi submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta comarca, tendo o digno Conselho de Sentença reconhecido por maioria de votos autoria e materialidade do delito de duplo homicídio qualificado.
Assim, reconhecida a responsabilidade do réu pelo crime tipificado no Art. 121, §2.º, II e IV (duas vezes) do Código Penal, impõe-se a submissão do mesmo à uma pena que varia de doze (12) a trinta (30) anos de reclusão para cada homicídio.
Considerando o que determina o artigo 492, I do CPP, passo a analisar os critérios de fixação da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, passando a dosá-la de maneira individualizada.

PARA O CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA GERSON BARBOSA CALANDRINE :
Culpabilidade – Reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação e frieza, demonstradas nas filmagens feitas no local do crime pela câmera de segurança do posto de gasolina, sendo sua conduta merecedora de elevada censura.

Antecedentes criminais – Possui antecedentes, condenado no processo 0000079 66.2015.8.14.0008 por roubo, com sentença já transitada em julgado, valoro negativamente.
Conduta social – O réu possui conduta social desajustada, fato revelado na certidão de antecdentes criminais acostada às fls. 416 do processo, o que revela seu total desrespeito à vida em sociedade e a comunidade na qual está inserido, valoro negativamente.

 Personalidade do agente – Não há informações que permitam correta análise da personalidade da agente e os fatos norteadores do crime já foram valorados nas circunstâncias anteriores.
Motivos – Foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito. Deixo de valorar para evitar a ocorrência do bis in idem.

Circunstâncias do crime – As circunstâncias do crime estão amplamente reveladas nos autos, inclusive em filmagens apostas em mídias constantes do processo e demonstram a ousadia do acusado na prática do crime, que foi praticado em local de grande movimentação de pessoas, o que não o beneficia em hipótese alguma.

Conseqüências – As consequências do crime são comuns ao crime de homicídio, ou seja, a perda da vida da vítima, deixo de valorar por não haver provas de reflexos extrapenais.
Comportamento da vítima – Entendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Da análise acima, vê-se que quatro (04) circunstâncias judiciais são desfavoráveis o réu, tenho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


Sem atenuantes presentes.

Presentes as agravantes do meio que não deu chance de defesa à vítima, posto que surpreendida pelos disparos realizados por seu algoz (art. 61, II, c, do CP), considerando que a qualificadora do motivo fútil fora considerada para a qualificação da conduta em si.

Presente a agravante da reincidência que não fora considerada na primeira fase da dosimetria (art. 61, I, do CP), posto que condenado por homicídio simples no processo 0002935-05.2009.8.14.0008, aqui mesmo nesta comarca diante deste Tribunal do Júri no ano de 2015, condenação que não fora considerada na primeira fase como antecedente.

Após esta análise, é forçoso aumentar em um sexto a pena base já fixada, elevando-a para 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ficando definitivamente neste patamar por não haver causa de aumento ou diminuição de pena presente nos autos.


PARA O CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SIDNEY CARDOSO DA SILVA:

Culpabilidade – Reprovável, tendo em vista que o réu agiu com premeditação e frieza contra a primeira vítima, demonstradas nas filmagens feitas no local do crime pela câmera de segurança do posto de gasolina, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, porque esta vítima sequer participou da suposta briga anterior no MAGNUS CLUB e sequer conhecia o réu, apenas tinha dado uma carona para primeira, todavia, ainda assim o réu ceifou sua vida.
Antecedentes criminais – Possui antecedentes, condenado no processo 0000079 66.2015.8.14.0008 por roubo, com sentença já transitada em julgado, valoro negativamente.
Conduta social – O réu possui conduta social desajustada, fato revelado na certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 416 do processo, o que revela seu total desrespito à vida em sociedade e à comunidade na qual está inserido, valoro negativamente.

Personalidade do agente – Não há informações que permitam correta análise da personalidade da agente e os fatos norteadores do crime já foram valorados nas circunstâncias anteriores.
Motivos – Foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito. Deixo de valorar para evitar a ocorrência do bis in idem.

Circunstâncias do crime – As circunstâncias do crime estão amplamente reveladas nos autos, inclusive em filmagens apostas em mídias constantes do processo e demonstram a ousadia do acusado na prática do crime, que foi praticado em local de grande movimentação de pessoas, o que não o beneficia em hipótese alguma.
Conseqüências – As consequências do crime são comuns ao crime de homicídio, ou seja, a perda da vida da vítima, deixo de valorar por não haver provas de reflexos extrapenais.
Comportamento da vítima – Entendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Da análise acima, vê-se que quatro (04) circunstâncias judiciais são desfavoráveis o réu, tenho por justo e razoável aplicar a pena base no patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Seguindo a regra do art. 68 do CP, para a correta dosimetria da pena impõe-se considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Sem atenuantes presentes.

Presentes as agravantes do meio que não deu chance de defesa à vítima, posto que surpreendida pelos disparos realizados por seu algoz (art. 61, II, c, do CP), considerando que a qualificadora do motivo fútil fora considerada para a qualificação da conduta em si.
Presente a agravante da reincidência que não fora considerada na primeira fase da dosimetria (art. 61, I, do CP), posto que condenado por homicídio simples no processo 0002935-05.2009.8.14.0008, aqui mesmo nesta comarca diante deste Tribunal do Júri no ano de 2015, condenação que não fora considerada na primeira fase como antecedente.
Após esta análise, é também forçoso aumentar em um sexto a pena base já fixada, elevando-a para 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ficando definitivamente neste patamar por não haver causa de aumento ou diminuição de pena presente nos autos.



DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Vê-se dos autos e das provas produzidas, que o réu praticou duas condutas criminosas distintas, ainda que tenha praticado dois crimes idênticos de homicídio qualificado, assim sendo, aplicando a regra a disposta no art. 69 do CPB, somo as penas acima imposta individualizadamente para cada crime praticado, para fixar a pena final a ser cumprida em 49 (quarenta e nove) anos de reclusão.
O réu ficou preso preventivamente neste processo pelo período de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 17 (desessete) dias, aplico o instituto da DETRAÇÃO, fixando-se o tempo de pena a ser efetivamente cumprido em 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
 Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu nos termos acima transcritos, haja vista o reconhecimento pelo Egrégio Conselho de sentença da viabilidade da denúncia de acordo com os quesitos votados. Tudo nos termos do art. 492, I do CPP.
A teor do que dispõe o art. 33, § 2o, a do CP, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que no decorrer da instrução ficou nesta condição, estando superada qualquer alegação de excesso de prazo e ainda pela necessidade de retirar o réu do convívio social, por ser, como visto, pessoa voltada a prática de crimes de alta gravidade, sendo imperiosa a necessidade de garantir a integridade e a vida dos moradores desta cidade.
Deixo de fixar a indenização referente ao dano causado pelo crime, nos termos do art. 387, IV do CPP, por falta de existência de parâmetros no caderno processual. O que não impede a discussão da mencionada indenização na esfera cível pelos legitimados.
Sem custas.

Após o trânsito em julgado, anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; comunique-se sobre a condenação ao TRE/PA para os fins legais; remeta-se o boletim individual dos condenados à SSP/PA (CPP, art. 809), procedam-se às demais comunicações devidas.
Esta sentença servirá como mandado de prisão.

Expeça-se a guia de execução provisória e encaminhe-se ao Juízo da execução, devendo constar a informação de que o réu já possui outras execuções em andamento, para, caso queira, realize a soma e a unificação das penas.

Sentença publicada em Plenário do Júri e dela intimadas as partes.

Arquivem-se os processos apensos e deem-se destinação aos instrumentos e objetos do crime, caso existam.




BARCARENA-PA, 07 de junho de 2018.
IRAN FERREIRA SAMPAIO
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI


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