Banco não pode reduzir o salário de funcionário ao rebaixar o nível da agência onde ele trabalha. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu ao gerente-geral de uma agência da Caixa Econômica Federal o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre e região.
Como a medida da Caixa acarretou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço, a turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT.
O gerente atuava em diversas agências da Caixa em Porto Alegre e na região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), o banco classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado.
As com registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas.
Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, as rebaixou para a letra B, circunstância que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista. Ele pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.
Com informações do CONJUR
Comentários