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Barcarena: Prefeito Vilaça sanciona lei que obriga que 80% das contratações das empresas do polo industrial sejam mão de obra barcarenense.

Foto/Arquivo
O prefeito Antônio Carlos Vilaça sancionou na última quarta-feira 09/09, a Lei Municipal nº 2.168, que autoriza o poder público a dispor sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra barcarenense e mão de obra feminina pelas prestadoras de serviços no polo industrial. 

De acordo com o texto da lei, a partir de agora, ficam as empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial de Barcarena obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 80% (oitenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, deste total, as empresas serão obrigadas a destinar no mínimo 20% (vinte por cento) da reserva percentual, para mão de obra exclusivamente feminina.


Caso as empresas descumpram a lei, serão notificadas pelo Poder Público Municipal. Podendo sofrer penalidades que vão de advertência e suspensão de atividades por 24h, até a suspensão definitiva do Alvará. A lei sancionada por Vilaça teve como autor o vereador Leão e aprovação da maioria dos vereadores, além do apoio e incentivo da Secretaria Municipal de Trabalho Emprego e Renda.






Leia a lei na integra:

  


GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2168, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015



Autoriza o poder público a dispor sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra barcarenense e mão de obra feminina pelas prestadoras de serviços no polo industrial, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barcarena, faz saber que a Câmara Municipal de Barcarena, aprova e Ele sanciona a seguinte Lei Municipal,



Art. 1º- Ficam as empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial de Barcarena obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 80% (oitenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários.

I – O percentual previsto no caput deste artigo é destinado para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função aos trabalhadores contratados;

II – Para efeito de comprovação de residência no Município de Barcarena e usufruto do que dispõe o Art. 1º desta Lei, o cidadão deve demonstrar documentalmente o seu domicílio eleitoral no Município, em período, nunca inferior à 06(seis) meses de residência fixa.



Parágrafo Único- Na hipótese de não haver candidato para preenchimento da vaga destinada à mão de obra local em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a Empresa poderá destina-la a trabalhador de outro Município da região para ocupá-la.



Art. 2º - Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte hipótese:

I – para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija graduação em curso superior com titulação de Mestrado e/ou Doutorado.



Art. 3º - As empresas prestadoras de serviços no Polo Industrial de Barcarena serão obrigadas a destinar no mínimo 20% (vinte por cento) da reserva percentual determinadas no Art. 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina.



Parágrafo Único– Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupa-la.



Art. 4°- Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.



Art. 5°- Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I– Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas, a contar, a partir da autuação;

II– Segunda infração: suspensão das atividades no período de 10 (dez) dias;

III– Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de funcionamento;

IV– Quarta infração: suspensão definitiva do Alvará de funcionamento.



Art. 6°- Fica determinado que as empresas enviem à Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego (SEMUTE), através do Departamento de Emprego, documento com as vagas totais e vagas disponíveis para contratação de mão de obra local até o último dia útil de cada mês, assim como encaminhe o número de trabalhadores e trabalhadoras do Município efetivados nos postos de trabalho.

I– A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículo de comunicação de massa e na Agência do Trabalhador de Barcarena.

II– A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob responsabilidade da Secretaria de Municipal de Trabalho e Emprego; Secretaria Municipal de Receita e Comissão Municipal de Emprego, com a colaboração dos Sindicatos e demais Comissões representativas dos trabalhadores.



Parágrafo Único– Fica a cargo do Departamento de Emprego da SEMUTE indicar e formalizar a Comissão Fiscalizadora, assim como, coordenar os trabalhos de fiscalização com o auxílio das demais Secretarias de Governo, Sindicatos e Entidades, conforme dispõe a Lei.



Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 09 DE SETEMBRO DE 2015.

ANTONIO CARLOS VILAÇA


Prefeito Municipal de Barcarena.




A lei encontra-se publicada no site da FAMEP, clique AQUI.

Comentários

Unknown disse…
Seria bom se acabasse a tal de peixada tbm, pois só consegue vagas quem tem conhecimento cm as chefias ou parentesco nas empresas, ou quando estão atrás de voto oferecem vagas dr emprego em troca dos mesmo.

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