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Prefeitura é responsável por iluminar rodovia em seu território, diz TRF-4

Serviços públicos de interesse local, como iluminação, estão na lista de competências dos municípios, mesmo que em bem público estadual e federal. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que a Prefeitura de Criciúma (SC) fique responsável pela manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101, dentro dos seus limites territoriais.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra o município catarinense pela ausência de iluminação da rodovia no trecho pertencente ao seu território. Para o MPF, a municipalidade vinha se omitindo e, com isso, colocando em risco a vida de motoristas.
Em primeira instância, o município foi condenado a instalar a energia elétrica nos postes em até 90 dias após o trânsito em julgado da ação, bem como fazer a manutenção das instalações. 
Já a prefeitura alegou que a estrada é bem federal, transferindo a responsabilidade para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). A Administração disse não ter recursos para arcar com as despesas decorrentes do serviço.
Mas o desembargador Fernando Quadros da Silva, relator do caso, disse que cabe ao Dnit apenas construir e manter as estradas, enquanto cuidar da iluminação está na lista de competências dos municípios estipulada pelo artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
"Independentemente de tratar-se de bem federal ou estadual, em comparativo com os demais espaços públicos, como praias e terrenos de marinha, o fornecimento de energia elétrica deve ser promovido pela municipalidade, ante a prevalência do caráter de interesse local, principalmente para proteção da vida, saúde e segurança de pedestres e motoristas que utilizam-se do trajeto em questão".
Tributo liberado
Para viabilizar esta obrigação, segundo Quadros, a municipalidade pode instituir a cobrança de contribuição, a fim de custear os serviços. A possibilidade vem expressa no artigo 149-A da própria Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.


Fonte: Conjur.

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