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O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), o juiz Constantino Augusto Guerreiro, indeferiu ontem a petição do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (Sintepp), na segunda-feira, 16, que teve como objeto o pedido de não se descontar os dias parados pelos professores da rede pública de ensino de Belém, que estão em greve desde o último dia 26. O parecer do juiz foi emitido na terça, 17, e publicado ontem, no Diário de Justiça Eletrônico nº 5524/2014.
Em seu parecer, o desembargador considerou que as provas anexas pelo Sintepp no recurso - reportagens jornalísticas - não tratavam dos descontos dos dias parados, mas somente da greve. Dessa forma, o sindicato não teria provado que a prefeitura de Belém faria os descontos nos contracheques.
“Em mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída como condição à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. No caso concreto, o impetrante limitou-se a trazer à colação duas cópias de notícias avulsas de cunho jornalístico (folhas 24, 26 e 27), mas que apenas informam a greve da sobredita categoria. Pois bem. Em que pese a relevância constitucional do tema, os argumentos do impetrante não foram produzidos com uma prova mínima que se pudesse vislumbrar, de plano, qualquer ato induvidoso da administração relativo ao desconto salarial dos professores da rede municipal de ensino pelos dias parados pela greve, bem como a contratação de temporários em substituição aos grevistas. Diante disso, há necessidade de dilação probatória da alegação do impetrante que é incabível na via estreita do mandamus”, afirma o juiz Constantino Augusto Guerreiro.
Fonte: ORMNews.
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