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Barcarena: Conselho de sentença condenou a 13 anos e 6 meses, mulher que matou a facadas adolescente frente escola.


Nesta quarta-feira 07/05, por mais de sete horas de julgamento, Kely Havila Pedreira, 32 anos, ré confessa do assassinato da adolescente de 14 anos Jaqueline oliveira dos santos, morta a facadas frente a escola municipal laurival magno cunha em 14 de agosto de 2012, permaneceu sentada, ouvindo os argumentos da acusação e de sua defesa.


Salão do Júri-Barcarena /Julgamento de Kely

Composto por sete jurados, sendo uma mulher e seis homens, o conselho de sentença, ficou convencido de que a acusada matou a adolescente com recurso que tornou impossível a defesa da vitima, tese defendida pelo ministério público, representado pela promotora de justiça Drª Gruthenka Freira.

A Defensoria Publica, na pessoa do Defensor Drº Reinaldo Júnior, defendendo a tese de legitima defesa, o que não foi aceito pelos jurados.

Após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, começou o debate entre promotoria e defensoria. A promotora de justiça, para convencer o conselho de sentença da culpabilidade da ré, veiculou o vídeo gravado por um celular do dia e momento do fato.

Na oitiva da ré, ela confirmou que matou a adolescente.

Na sala secreta, os sete jurados votaram pela condenação de Kely Havila, baseado no Art.121, parágrafo §2, inciso lV do CPB, conforme defendeu a acusação.

Familiares da vítima e da acusada estiveram presentes no salão do júri.

A Defensoria Pública, vai recorrer da decisão.

O Tribunal do Júri foi presidido pela Juíza da 3ª Vara Penal Drª  Angela Graziela Zottis.

 

Arquivo/Imagem do dia do fato




 Leia a integra da sentença:

Processo: 0003179-34.2012.8.14.0008
Acusada: KELY HAVILA DO CARMO Pedreira
Capitulação provisória: art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal

SENTENÇA – Proferida na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri

Vistos, etc...

KELY HAVILA DO CARMO PEDREIRA, brasileiro, paraense, união estável, nascida em 27 de fevereiro de 1982, filha de Jurandir Pinto Pereira e Maria de Nazaré do Carmo Pereira, residente na rua 25 de dezembro, nº. 492, bairro Jardim Paraiso, nesta cidade, foi pronunciada nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal tendo como vítima JAQUELINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, presente no laudo de fls. 173.

Os fatos ocorreram no dia 14 de agosto de 2012, aproximadamente as 16h:00min, em frente a Escola Municipal Lourival Magnos Cunha, nesta cidade. Relata a denúncia que vítima e acusada iniciaram uma luta corporal, a qual culminou no esfaqueamento da vítima. 

Instalada hoje a Sessão Plenária de Julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, estando presente a acusada.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido secretamente, assim decidiu:

Nos quesitos formulados, referente ao crime praticado o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva do fato, bem como sua letalidade, afastando a possibilidade de absolvição da Ré, reconhecendo a qualificadora prevista no parágrafo 2º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal.
 
Em face da decisão resultante da votação soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar KELY HAVILA DO CARMO Pedreira, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
A culpabilidade da ré foi elevada, visto que o crime ocorreu em frente a um colégio público, havendo vários alunos no momento, a ré não possui antecedentes criminais. Sua conduta social é normal, sua personalidade não pode ser evidenciada, porque ausentes elementos para tanto. O motivo do crime foi reconhecido como recurso que tornou impossível à defesa da vítima, entretanto, deixo de valorá-la, pois constitui qualificadora do crime, em atenção ao princípio do non bis in idem. As circunstâncias do crime são normais a espécies, as consequências do crime, são valoradas negativamente, pois a vitima tinha 17 anos, falecendo em tenra idade. Não há comportamento da vitima a ser analisado.
Em razão disso fixo à pena-base do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal em 14 (quatorze) anos de reclusão.  
Concorre circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, qual seja, confessado a autoria perante a autoridade, logo atenuo a pena em 6 meses, logo fixo a  pena em reclusão de 13 anos e 6 meses.
Não concorrem causas de aumento e diminuição.
Portanto, torno a pena definitiva em reclusão de 13 anos e 6 meses.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado, como previsto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal e o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
Mantenho a prisão preventiva da acusada, visto que permanecem os requisitos da prisão preventiva no que tange a garantia da ordem pública, lastreado pelo modus operandi, porque o fato ocorreu em plena via pública, na frente de um colégio municipal, existindo uma concentração de alunos no local na oportunidade dos fatos.
Evitando ferir os princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deixo de mensurar um valor mínimo para reparação do dano, pois tal situação não foi ventilada no presente processo criminal.
Sem custas.
Cumpra-se, imediatamente, o que preceitua o Provimento nº 02/2008 – CJCI-TJE/PA, a respeito da obrigação de ciência à autoridade penitenciária, acerca das sentenças condenatórias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1)    Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;
2)    Em cumprimento ao disposto no art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
3)    Expeça-se guia de recolhimento da réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, encaminhando-a para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas.
Registre-se e proceda-se às comunicações de estilo.
Plenário do Júri da Comarca de Barcarena/PA, às 16h: 00min. do dia 6 de maio de 2014.

                           

Angela Graziela Zottis

Juíza Presidente do Tribunal do Júri de Barcarena/PA





Dados do Processo AQUI




Foto: Carlos Baía

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