O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação
Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o
ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL),
pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e
peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal,
respectivamente.
A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.
Ao defender a condenação, a
vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos
autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento
dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a
teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia,
cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além
disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo
presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para
examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa
comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.
Votos
Em seu voto, a ministra Cármen
Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria Geral da República de que se aplicaria ao
caso a teoria do domínio do fato, pois não existem provas concretas de que o
então presidente tivesse conhecimento dos contratos de publicidade. Nesse
particular, ela se reportou à afirmação da própria representante da PGR no
sentido de que o servidor Oswaldo Salles não tinha relação próxima com o
ex-presidente para agir em seu nome.
A ministra também disse que a
doutrina consolidada do STF não admite que uma condenação se dê unicamente por
depoimentos prestados no inquérito policial. Isso porque, segundo a relatora,
testemunhas ou até corréus que, em depoimento no inquérito policial,
confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de corrupção, não o
confirmaram em juízo.
Por outro lado, ainda conforme a
relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como prova única para
uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a verdade. Nesse
sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas Corpus (HCs)
90708 e 81618.
Absolvição
A ministra Cármen Lúcia lembrou
que Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito petições
criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção
especial para a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a
administração pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi
absolvido por falta de provas.
Do mesmo vício padeceu, segundo
ela, o processo hoje julgado. “No presente caso, no exame que fiz, não consegui
encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade dos fatos
imputados”, observou. Em razão disso, julgou improcedente a ação, nos termos do
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – CPP (“não existir prova
suficiente para a condenação).
Resultado
A maioria dos ministros
acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele
imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o
absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de
ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki,
Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto
ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em
relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.
FK/RD,AD
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Texto: STF
Fotos: Pesquisa do Blog
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