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Prefeito de Medicilândia e o vice, são cassados por compra de votos nas eleições 2012










O Juiz de Direito e Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral/Medicilândia Alan Rodrigo Campos Meireles cassou ontem 17/01/2013 o diploma do Prefeito Nilson Daniel e de seu Vice Valtair da Rosa por distribuição irregular de combustível.


A sentença oficial pode ser baixada do site do TRE fazendo a busca pelo número do processo.





Veja os Detalhes da Sentença que cassou a dupla:




Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Processo n. 201-15.2012.6.14.0085.

Investigante: Partido Democratas, Ivo Valentim Muller e Agenor de Jesus Feitosa.

Investigados: Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Rosa.



                               SENTENÇA: 

Trata – se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido Democratas, em litisconsórcio com Ivo Valentim Muller e Agenor de Jesus Feitosa, contra Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Rosa, todos identificados e qualificados nos autos.


                               
RELATÓRIO.


                               Sustenta o investigante, que os investigados, “de forma frenética”, através de pessoas ligadas a seu núcleo partidário – eleitoral, realizaram doação ilegal de combustível aos eleitores deste município em troca de votos a quando da realização de uma carreata. Afirmam possuir fotografias que comprovariam a distribuição irregular e desmedida para quantos se dirigissem aos Postos de Gasolina deste município ao ensejo de uma carreata organizada pelo Comitê de Campanha dos investigados.

                               Requerem a aplicação do art. 41 – A, da Lei das Eleições.


                               Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.

                               Notificados, os investigados apresentaram defesa em que, preliminarmente, articularam que o número de testemunhas arroladas era superior ao limite permitido e a inépcia da inicial, por não apresentar descrição minudente dos fatos, sobretudo o elemento normativo consistente no especial fim de obter o voto do eleitor.

                               No mérito, afirmam que as fotos nada provam; que não demostram que os eleitores estariam recebendo combustível em troca de voto, bem como que tal abastecimento estava sendo patrocinado pelos investigados. Afirmam que se tratava de simpatizantes que, voluntariamente e com recursos próprios, estavam abastecendo suas motos para participar da carreata.

                               Negam, peremptoriamente, a doação de combustível com o fim de cooptar o eleitor e, subsidiariamente, sustentam a insuficiência de provas para a condenação. Não juntaram documentos nem arrolaram testemunhas.

                               Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas e determinou – se, em diligência, que fossem apresentadas as filmagens dos postos de gasolina “Maverick” e “Juruá” do dia 06 de setembro de 2012. Em resposta à notificação, os postos de gasolina informaram não possuirem as imagens.

                               Em alegações finais, o investigante requer, preliminarmente, o desentranhamento da contestação, por intempestividade, com a declaração da revelia; e, no mérito, sustenta a comprovação cabal do ilícito do art. 41 – A, da Lei das Eleições, reiterando o pedido de cassação do diploma dos investigados.

                               Por seu turno, os investigados ratificaram a negativa de doação de combustível em troca de votos, argumentando ainda que não houve a individualização do eleitor beneficiado pela doação do combustível.

                               Instado a se manifestar, o Ministério Público, após refutar as preliminares arguidas na contestação, manifestou – se pela improcedência da ação, entendendo que não ficou comprovado o ilícito mencionado na inicial.

                               Relatei. Decido.

                               FUNDAMENTAÇÃO.

                               Trata – se de ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41 – A, da Lei das Eleições, na qual se imputa aos investigados a doação e distribuição ilícita de combustível em troca de votos.

                               PRELIMINARES.

                               Arguem os investigados preliminares de: i) numero de testemunhas superior ao permitido em Lei; ii) inépcia da petição inicial por não descrever o ilícito com todas as suas circunstâncias, tais quais a indicação dos eleitores aliciados, o nexo de causalidade com o processo eleitoral, a influência dos fatos no pleito e o especial fim de obter o voto do eleitor; iii) falta de indicação de provas.

                               Improcedentes as preliminares.

                               Realmente, conforme assentado pelo Ministério Público, apesar do número de testemunhas apresentadas, em princípio, superar o número legal, a dispensa das testemunhas excedentes poderia ser feita na própria audiência, sem prejuízo de todas serem ouvidas à critério do juízo, não sendo causa de inépcia da inicial.

                               Melhor sorte não possuem as demais.

                               Apesar de sucinta, a inicial descreveu sim o ilícito e todas as suas circunstâncias essenciais (distribuição de combustível aos eleitores em postos de gasolina do município – realizados por pessoas ligadas ao núcleo partidário dos representados – durante o período eleitoral – com o conhecimento destes) e apontou meios de prova idôneos à comprovação de suas alegações, no caso prova documental e testemunhas.

                               No mais, tais preliminares, por se confundirem com o próprio mérito da causa, serão melhor analisadas no momento oportuno.

                               MÉRITO.
  
                               Reza o art. 41 – A, da Lei n. 9.504/97, que: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

                               Para a caracterização do ilícito exige – se: a) a prática de uma das condutas típicas dispostas no art. 41 – A da Lei n. 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) a participação do candidato beneficiário na prática do ato, sua anuência ou conhecimento; d) realização entre a registro de candidatura e o dia das eleições. (AgR – REspe n. 35.933).

                               No caso, imputasse aos investigados a conduta de doar combustível para eleitores participarem de carreata, com o fim de obter – lhes o voto.

                               Analisando as fotografias apresentadas em mídia CD, acostado às fls. 25 dos autos, cujas autenticidades não foram impugnadas pelos investigados, constata – se de plano considerável aglomeração de veículos, principalmente motocicletas, com dísticos do Partido dos Trabalhadores, legenda pela qual concorreu o Prefeito – eleito, nos dois postos de gasolina da cidade.

                               Causa especial admiração a fotografia SAM _2397, em que se visualiza uma fila tripla de motociclistas de considerável extensão no Posto “Maverick”, todos caracterizados com emblemas do Partido vencedor da eleição, aguardando o abastecimento dos veículos. Outrossim, constata – se ainda a presença no local do Sr. Aguinaldo Ferreira Albuquerque, Coordenador da distribuição de combustível da Coligação “Medicilândia ainda tem jeito”, conforme afirmado pelo mesmo às fls. 58/59.

                               O mesmo frenesi foi observado no Posto “Juruá”, conforme documentado pelas fotos SAM_2375, SAM_2376 e SAM_2377, nas quais se divisa um número anormal e indiscriminável de pessoas, com sinais característicos da campanha dos investigados, abastecendo seus veículos.

                               Frente ao manifesto número elevado de eleitores abastecendo seus veículos, no mesmo dia, nos dois Postos de Combustível da cidade, argumentam os investigados que seriam apenas simpatizantes de suas candidaturas “abastecendo voluntariamente suas motos para poderem participar da carreata”.

                               Tal afirmação, entretanto, cai por terra ao se analisar as fotos SAM_2391, SAM_2395, SAM 2396 e SAM_2398, das quais se extrai de maneira inconcussa que o combustível não estava sendo vendido, mas distribuído de forma generalizada. Realmente, é constatação derivada da mais comezinha regra de experiência, de verificação ordinária, que os postos de gasolina vendem combustível de forma individualizada, veículo a veículo, “zerando” a bomba de combustível assim que se encerra o abastecimento de cada automóvel.

                               Entretanto, o que se evidencia concludentemente é que as bombas de combustível não eram “zeradas” a cada abastecimento, mas mantidas em funcionamento ininterruptamente para servir a todos os que delas se aproximassem, chegando determinado momento à cifra de R$ 342,36 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a pagar, por 108 litros de gasolina. Considerando que os veículos abastecidos, em sua grande maioria, eram motocicletas, cujos tanques de gasolina não comportam tal quantidade de combustível, evidente que os participantes da carreata não estavam pagando pelo combustível colocado em seus veículos.  

                               Por outro lado, as testemunhas arroladas na inicial, todas presentes nos postos de gasolina no dia 06 de setembro de 2012, apesar de negarem a distribuição de combustível, incidiram em contradições graves que robustecem os indícios de distribuição ilícita de combustível, senão vejamos:

Agnaldo Araújo Albuquerque: “Que trabalhou na campanha do Candidato Investigado; Que sua função era coordenar a distribuição de combustível; Que quem recebia combustível eram apenas os funcionários da campanha; Que não se recorda se durante a campanha foi feita alguma carreata; Que não foi distribuído combustível para carreata...” (fls. 58/59).

                               Considerando que é fato público e notório a carreata realizada pelo Candidato Investigado, cuja ocorrência inclusive foi confirmada na contestação por ele apresentada, causa espécie a falha de memória da testemunha, sobretudo pela função exercida de Coordenador da distribuição de combustível, ao afirmar que não se recorda da realização de qualquer carreata.

Sebastião Tomaz de Lima: “... Que participou de uma carreata do Candidato  Gaúcho; Que não se recorda da data desta carreata; Que participou da carreata de moto; Que abasteceu a moto com seu dinheiro; Que abasteceu a moto no posto Maverick; Que não sabe se outras pessoas que participaram da carreata abasteceram seus veículos no posto Maverick; Que não havia pessoas caracterizadas com adesivos e bandeiras de Gaúcho abastecendo no Posto Maverick; ... Que chegaram no local aproximadamente umas dez pessoas com bandeiras e adesivos do 13...” (fls. 60/61).

                               A intenção da testemunha de desvirtuar a verdade é patente.

                               As fotos apresentadas às fls. 13-16/18, 19, mostram sua presença no Posto Maverick, conforme reconhecido em depoimento, e um número considerável, bem superior a 10 pessoas, conforme fotografia de fls. 23, encontravam – se no posto abastecendo com bandeiras e adesivos do Partido dos Trabalhadores.

Elisângela Trzeciack de Mesquita: “Que participou de uma carreata do candidato gaúcho; Que não se recorda da data da carreata; Que participou da carreata de moto; Que abasteceu a moto para ir na carreata; Que abasteceu no Posto Juruá; Que o Posto Juruá é o da saída da cidade; Que abasteceu o veículo com seu dinheiro; Que não se atentou se outras pessoas abasteceram veículos no posto para participar da carreata...” (fls. 62).

                               Tal qual a testemunha anterior, esta faltou com a verdade, uma vez que a foto de fls. 17 demonstra nitidamente sua presença no Posto Juruá rodeada de uma multidão de pessoas em motocicletas com adesivos e bandeiras do PT abastecendo no local, sendo de todo inverossímil a afirmação de não ter se atentado para a existência de outras pessoas abastecendo para participar da carreata.

                               Destarte, tendo a prova material constante dos autos demonstrado claramente expressiva aglomeração de veículos conduzidos por pessoas com dísticos do Partido dos investigados, nos dois únicos postos de combustível; e que o abastecimento de combustível era feito de maneira indiscriminada, não – individualizada, para todos os presentes, tem – se como comprovada a realização da carreata e a distribuição – doação ilícita de combustível aos eleitores que dela participaram.

                               Quanto ao especial fim de agir, obter o voto do eleitor, extrai – se – o das próprias circunstâncias do evento, em que a liberdade de voto dos agraciados pela distribuição de combustível fora insofismavelmente solapada. No mais, é evidente que a carreata, como ato de propaganda política e captação lícita de sufrágio, fora promovida para angariar votos aos representados; degenerou – se, entretanto, em ato ilícito pela distribuição desmesurada e descontrolada de combustível aos eleitores participantes do evento.

                               Como ensina Marcos Ramayana: “O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale – se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral, v.g., distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc., em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (Direito Eleitoral, 12ª edição, Impetus, p. 709).

                               Conveniente ressaltar que a lei não exige pedido expresso de voto, contentando – se com o especial fim de agir consistente em obter o voto do eleitor; finalidade que pode ser presumida pelas circunstâncias do evento, como demonstrado no caso concreto.

                                Neste sentido é a jurisprudência pacífica do egrégio TSE:

“Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.” (Ac. de 7.3.2006 no REspe nº 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio).

“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de ‘cursinho pré-vestibular’ gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. [...].” (Ac. nº 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Carlos Velloso.)

                               Quanto à participação direta dos investigados na distribuição de combustível, forçoso reconhecer que não existe prova cabal de suas presenças no local no momento da distribuição. Entretanto, sobejam indícios veementes de que tinham conhecimento do fato, praticado ostensivamente por parentes, coordenadores da campanha e simpatizantes, tendo conhecimento e prestado anuência à prática do ato ilícito.

                               Realmente, as fotografias de fls. 13/15 dos autos atestam as presenças de Agnaldo Ferreira Albuquerque e Driele Leonardo, aquele Coordenador da Distribuição de Combustível da campanha dos investigados, esta filha do Prefeito eleito e investigado, Nilson Daniel. Inverossímil, portanto, que os investigados não tivessem conhecimento da realização da carreata, que aliás participaram, e da distribuição de combustível realizada para viabiliza – la.

                               No mais, somam – se a estes indícios o fato de que, conforme fotografias SAM_2380, SAM_2381, SAM_2383, SAM_2410 e SAM_2421, constantes na mídia CD acostada aos autos, a mesma caminhonete que conduziu o Candidato Gaúcho, ora investigado, na carreata, esteve nos postos de gasolina em que realizada a distribuição de combustível.

                               Outrossim, conforme sólida jurisprudência do TSE, não se exige para a configuração do ilícito em análise a participação direta do candidato beneficiado, mostrando – se suficiente o consentimento, a anuência ou o conhecimento do ato ilícito:

“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 

2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 

3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...].” (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 

1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]” (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani).

                               Do mesmo modo, e ao contrário do sustentado pelos investigados, a jurisprudência pacífica do TSE não exige a individualização dos eleitores beneficiados com a captação ilícita de sufrágio, confira – se o seguinte precedente:

“[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].” (Ac. de 16.2.2006 no REspe nº 25.256, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

                               É certo que toda fundamentação exposta, em princípio, soçobraria frente aos recentes precedentes insculpidos nos REspe’s 40.920 e 41.005, nos quais o TSE, por unanimidade, deixou consignado que:

DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – CAMPANHA ELEITORAL VERSUS CAPTAÇÃO DE VOTOS. A doação de combustível visando à presença em comício e ao apoio a campanha eleitoral não consubstancia, por si, captação vedada pelo art. 41 – A da Lei n. 9.504/97.

ABUSO DO PODER ECONÔMICO – ELUCIDAÇÃO. A configuração, ou não, do abuso do poder econômico faz – se, considerando o recurso especial, a partir dos parâmetros fáticos constantes do acórdão formalizado.

                               Ocorre que, ao contrário do que pode advir de uma leitura apressada e superficial, o colendo TSE nos referidos arestos não afirmou genérica e peremptoriamente que a distribuição de combustível para carreata não configura o ilícito previsto no art. 41 – A, da Lei das Eleições. Pelo contrário, reiterou aquela Corte que tal conduta pode sim caracterizar captação ilícita de sufrágio, impondo como requisitos a serem cumpridos para se afastar a incidência da norma, que: 

1) exista controle da quantidade dos carros e motos que serão abastecidos; 
2) não sejam doados à táxis, moto-táxis e/ou veículos placa vermelha; 
3) a doação de combustível seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo; 
5) posterior escrituração dos gastos eleitorais na prestação de contas.

                               Desta feita, não cumpridos os requisitos extraídos do precedente, é de se proceder ao distinguishing.

                               Como sabido, o precedente tem sua geratriz no caso concreto, do qual inexoravelmente carrega o gene das circunstâncias nele tratadas; de tal sorte que para a transposição e/o aplicação de sua ratio decidendi em outro caso concreto, imprescindível a demonstração da semelhança entre esse e aquele. 

O fato é que o sistema de precedentes não se resume à aplicação fria, automática e deslocada da base fática, de ementas de acórdãos; pelo contrário, exige – se do aplicador do direito o cotejo, a análise, a dissecação de suas vicissitudes para se aferir a semelhança entre a base fenomênica que originou o paradigma e o caso concreto ao qual se pretende aplica – lo.

                               Destarte, ocorrerá a distinção (distinguish) quando não houver coincidência entre os fatos fundamentais que serviram de base à ratio decidendi do paradigma e as contingências do caso concreto; ou, apesar da proximidade entre eles, houver alguma peculiaridade no caso em julgamento que afasta a aplicação do precedente.
                É o que se dá no caso em tela.

                O paradigma mencionado, ao afirmar a inexistência de captação ilícita de sufrágio na distribuição de combustível para participantes de carreata, teve como pressupostos a limitação da distribuição do combustível e, principalmente, a escrituração destes gastos eleitorais na prestação de contas.

                Realmente, além da distribuição se ter realizado sem qualquer controle e a um número expressivo de pessoas, conforme se extrai das fotografias anexadas, não houve declaração destes gastos na prestação de contas. Pelo contrário, os investigados negaram peremptoriamente terem custeados a realização do ato, alegação infirmada por indícios sérios e concludentes que apontam para suas responsabilidade pelo pagamento do combustível distribuído.
               
                Assoma em importância a constatação de que os investigados, de acordo com a prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, declararam terem gasto o total de 22.905,54 litros de combustível, sendo 13.800,55 l (treze mil, oitocentos litros e cinquenta e cinco decilitros) de gasolina e 9.104,99 l (nove mil, cento e quatro litros e noventa e nove decilitros) de óleo diesel, cujo valor total perfez a quantia de R$ 65.454,00; os quais foram gastos, conforme a mesma declaração, no abastecimento de cinco motocicletas e treze automóveis. 

                               Sem maior esforço, é fácil constatar a imensa disparidade entre o valor declarado em combustível e os veículos utilizados na campanha, o que inexoravelmente robustece a convicção deste juízo de que houve doação ilícita de combustível a eleitores, autorizando o afastamento dos paradigmas mencionados.

                Portanto, em observância ao princípio da lealdade institucional e ao necessário respeito que deve ser devotado às decisões dos Tribunais Superiores, com a devida vênia, procedo ao distinguishng e deixo de aplicar ao caso sub judice a ratio decidendi insculpida nos REspe’s 40.920 e 41.005.

                               Destarte, uma vez comprovada a prática de um dos núcleos do tipo do art. 41 – A, da Lei n. 9.504/97, in casu a doação desmesurada, desregrada e não – declarada de combustível a eleitores; a evidente intenção de angariar – lhes o voto, uma vez que a solidariedade econômica, mormente em período eleitoral, não se presume; o conhecimento, ou no mínimo o consentimento e anuência dos investigados na prática da conduta delituosa; não sendo aplicável ao caso a ratio decidendi dos Respe’s 40.920 e 41.005, a procedência da AIJE é medida que se impõe.

                               Isto posto, Julgo Procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, na forma do art. 41 – A, da Lei n. 9.504/97, reconhecer que houve doação ilegal de combustível a eleitores com a intenção de obter – lhes o voto, declarando, por conseguinte a configuração do delito de captação ilícita de sufrágio, pelo que, em observância ao preceito secundário da norma declinada, determino a Cassação dos Diplomas de Prefeito e Vice – Prefeito, outorgados aos representados Nilson Daniel e Valtair da Rosa, respectivamente.

                               Condeno – os, ainda, ao pagamento, cada um, de multa eleitoral no valor de dez mil Ufirs.

                               Considerando que os votos outorgados aos candidatos cassados não superaram 50% dos votos válidos é inaplicável o disposto no art. 224 do Código Eleitoral; de sorte que, sendo as decisões proferidas em ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio dotadas de eficácia imediata (CE, art. 257, § único, Ac – TSE, de 16.12.2010, no AgR – AC nº 240117), dever – se – ia dar posse incontinenti aos segundos colocados, ora investigantes, nos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito.

                               Entretanto, tendo em vista que se encontra em trâmite ação de investigação judicial eleitoral contra os investigantes por fatos que, uma vez comprovados, podem também ocasionar a cassação de registro e/ou diploma, acarretando, então, a anulação de mais da metade dos votos válidos e a necessidade de eleição suplementar; ad cautelam, autorizado pelo art. 22, inciso I, alínea a, da LC 64/90, a fim de evitar crise institucional neste município, hei por bem negar a transmissão dos cargos aos investigantes, até a decisão do feito a que respondem.

                               Neste ínterim, para evitar prejuízo à continuidade administrativa decorrente da acefalia da municipalidade, determino que o Presidente da Câmara Municipal assuma o cargo de Prefeito Municipal até ulterior deliberação.




                               Notifique – se o Presidente da Câmara Municipal para, imediatamente, tomar posse no cargo de Prefeito Municipal.

                               P.R.I.

                               Ciência ao Ministério Público.

                               Medicilândia, 16 de janeiro de 2013.


Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz Eleitoral/85ª ZE.


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Aberto Processo Seletivo para o Hospital Adventista em Barcarena.

O Hospital Adventista de Belém abre processo seletivo para sua nova unidade - CMAB (Centro Médico Adventista de Barcarena). Interessados devem enviar seu currículo com o título da vaga pretendida para um destes dois e-mails: recrutamento.cmab@hab.org.br  ou  recrutamento.cemab@hab.org.br Mas atenção! Este Processo seletivo é s omente para candidatos que comprovadamente residam em BARCARENA, VILA DOS CABANOS, ABAETETUBA e proximidades.     Veja as vagas disponíveis:   Nível médio   •              Recepção •              Serviços gerais •              Copeiro (a) •              Agentes de portaria •              Atendente de Farmácia •              Administrativo •              Ajudante de cozinha •              Almoxarife e auxiliar •              Cozinheiro(a) •              Camareiro(a) •              Hidráulico   Nível técnico   •              Técnico (a) de Enfermagem •              Mecânico •              Eletricista •