O Juiz de Direito e Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral/Medicilândia Alan Rodrigo Campos Meireles cassou ontem 17/01/2013 o diploma do Prefeito Nilson Daniel e de seu Vice Valtair da Rosa por distribuição irregular de combustível.
A sentença oficial pode ser baixada do site do TRE fazendo a busca pelo número do processo.
Veja os Detalhes da Sentença que cassou a dupla:
Ação de
Investigação Judicial Eleitoral.
Processo n.
201-15.2012.6.14.0085.
Investigante:
Partido Democratas, Ivo Valentim Muller e Agenor de Jesus Feitosa.
Investigados:
Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Rosa.
SENTENÇA:
Trata –
se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Partido Democratas,
em litisconsórcio com Ivo Valentim Muller e Agenor de Jesus Feitosa, contra
Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Rosa, todos identificados e qualificados
nos autos.
RELATÓRIO.
Sustenta o
investigante, que os investigados, “de forma frenética”, através de pessoas
ligadas a seu núcleo partidário – eleitoral, realizaram doação ilegal de
combustível aos eleitores deste município em troca de votos a quando da
realização de uma carreata. Afirmam possuir fotografias que comprovariam a
distribuição irregular e desmedida para quantos se dirigissem aos Postos de
Gasolina deste município ao ensejo de uma carreata organizada pelo Comitê de
Campanha dos investigados.
Requerem a
aplicação do art. 41 – A, da Lei das Eleições.
Juntaram
documentos e arrolaram testemunhas.
Notificados, os
investigados apresentaram defesa em que, preliminarmente, articularam que o
número de testemunhas arroladas era superior ao limite permitido e a inépcia da
inicial, por não apresentar descrição minudente dos fatos, sobretudo o elemento
normativo consistente no especial fim de obter o voto do eleitor.
No mérito,
afirmam que as fotos nada provam; que não demostram que os eleitores estariam
recebendo combustível em troca de voto, bem como que tal abastecimento estava
sendo patrocinado pelos investigados. Afirmam que se tratava de simpatizantes
que, voluntariamente e com recursos próprios, estavam abastecendo suas motos
para participar da carreata.
Negam,
peremptoriamente, a doação de combustível com o fim de cooptar o eleitor e,
subsidiariamente, sustentam a insuficiência de provas para a condenação. Não
juntaram documentos nem arrolaram testemunhas.
Durante a
instrução foram ouvidas cinco testemunhas e determinou – se, em diligência, que
fossem apresentadas as filmagens dos postos de gasolina “Maverick” e “Juruá” do
dia 06 de setembro de 2012. Em resposta à notificação, os postos de gasolina
informaram não possuirem as imagens.
Em alegações
finais, o investigante requer, preliminarmente, o desentranhamento da
contestação, por intempestividade, com a declaração da revelia; e, no mérito,
sustenta a comprovação cabal do ilícito do art. 41 – A, da Lei das Eleições,
reiterando o pedido de cassação do diploma dos investigados.
Por seu turno, os
investigados ratificaram a negativa de doação de combustível em troca de votos,
argumentando ainda que não houve a individualização do eleitor beneficiado pela
doação do combustível.
Instado a se
manifestar, o Ministério Público, após refutar as preliminares arguidas na
contestação, manifestou – se pela improcedência da ação, entendendo que não
ficou comprovado o ilícito mencionado na inicial.
Relatei. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata – se de
ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 41 – A, da Lei das
Eleições, na qual se imputa aos investigados a doação e distribuição ilícita de
combustível em troca de votos.
PRELIMINARES.
Arguem os
investigados preliminares de: i) numero de testemunhas superior ao permitido em
Lei; ii) inépcia da petição inicial por não descrever o ilícito com todas as
suas circunstâncias, tais quais a indicação dos eleitores aliciados, o nexo de
causalidade com o processo eleitoral, a influência dos fatos no pleito e o
especial fim de obter o voto do eleitor; iii) falta de indicação de provas.
Improcedentes as
preliminares.
Realmente,
conforme assentado pelo Ministério Público, apesar do número de testemunhas
apresentadas, em princípio, superar o número legal, a dispensa das testemunhas
excedentes poderia ser feita na própria audiência, sem prejuízo de todas serem
ouvidas à critério do juízo, não sendo causa de inépcia da inicial.
Melhor sorte não
possuem as demais.
Apesar de sucinta,
a inicial descreveu sim o ilícito e todas as suas circunstâncias essenciais
(distribuição de combustível aos eleitores em postos de gasolina do município –
realizados por pessoas ligadas ao núcleo partidário dos representados – durante
o período eleitoral – com o conhecimento destes) e apontou meios de prova
idôneos à comprovação de suas alegações, no caso prova documental e
testemunhas.
No mais, tais
preliminares, por se confundirem com o próprio mérito da causa, serão melhor
analisadas no momento oportuno.
MÉRITO.
Reza o art. 41 –
A, da Lei n. 9.504/97, que: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990.
Para a
caracterização do ilícito exige – se: a) a prática de uma das condutas típicas
dispostas no art. 41 – A da Lei n. 9.504/97; b) o fim específico de obter o
voto do eleitor; c) a participação do candidato beneficiário na prática do ato,
sua anuência ou conhecimento; d) realização entre a registro de candidatura e o
dia das eleições. (AgR – REspe n. 35.933).
No caso,
imputasse aos investigados a conduta de doar combustível para eleitores
participarem de carreata, com o fim de obter – lhes o voto.
Analisando as
fotografias apresentadas em mídia CD, acostado às fls. 25 dos autos, cujas
autenticidades não foram impugnadas pelos investigados, constata – se de plano
considerável aglomeração de veículos, principalmente motocicletas, com dísticos
do Partido dos Trabalhadores, legenda pela qual concorreu o Prefeito – eleito,
nos dois postos de gasolina da cidade.
Causa especial
admiração a fotografia SAM _2397, em que se visualiza uma fila tripla de
motociclistas de considerável extensão no Posto “Maverick”, todos
caracterizados com emblemas do Partido vencedor da eleição, aguardando o
abastecimento dos veículos. Outrossim, constata – se ainda a presença no local do
Sr. Aguinaldo Ferreira Albuquerque, Coordenador da distribuição de combustível
da Coligação “Medicilândia ainda tem jeito”, conforme afirmado pelo mesmo às
fls. 58/59.
O mesmo frenesi
foi observado no Posto “Juruá”, conforme documentado pelas fotos SAM_2375,
SAM_2376 e SAM_2377, nas quais se divisa um número anormal e indiscriminável de
pessoas, com sinais característicos da campanha dos investigados, abastecendo
seus veículos.
Frente ao
manifesto número elevado de eleitores abastecendo seus veículos, no mesmo dia,
nos dois Postos de Combustível da cidade, argumentam os investigados que seriam
apenas simpatizantes de suas candidaturas “abastecendo voluntariamente suas
motos para poderem participar da carreata”.
Tal afirmação,
entretanto, cai por terra ao se analisar as fotos SAM_2391, SAM_2395, SAM 2396
e SAM_2398, das quais se extrai de maneira inconcussa que o combustível não
estava sendo vendido, mas distribuído de forma generalizada. Realmente, é
constatação derivada da mais comezinha regra de experiência, de verificação
ordinária, que os postos de gasolina vendem combustível de forma
individualizada, veículo a veículo, “zerando” a bomba de combustível assim que
se encerra o abastecimento de cada automóvel.
Entretanto, o que
se evidencia concludentemente é que as bombas de combustível não eram “zeradas”
a cada abastecimento, mas mantidas em funcionamento ininterruptamente para
servir a todos os que delas se aproximassem, chegando determinado momento à
cifra de R$ 342,36 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos)
a pagar, por 108 litros de gasolina. Considerando que os veículos abastecidos,
em sua grande maioria, eram motocicletas, cujos tanques de gasolina não
comportam tal quantidade de combustível, evidente que os participantes da
carreata não estavam pagando pelo combustível colocado em seus veículos.
Por outro lado,
as testemunhas arroladas na inicial, todas presentes nos postos de gasolina no
dia 06 de setembro de 2012, apesar de negarem a distribuição de combustível,
incidiram em contradições graves que robustecem os indícios de distribuição
ilícita de combustível, senão vejamos:
Agnaldo
Araújo Albuquerque: “Que trabalhou na campanha do Candidato Investigado; Que
sua função era coordenar a distribuição de combustível; Que quem recebia
combustível eram apenas os funcionários da campanha; Que não se recorda se
durante a campanha foi feita alguma carreata; Que não foi distribuído combustível
para carreata...” (fls. 58/59).
Considerando que
é fato público e notório a carreata realizada pelo Candidato Investigado, cuja
ocorrência inclusive foi confirmada na contestação por ele apresentada, causa
espécie a falha de memória da testemunha, sobretudo pela função exercida de
Coordenador da distribuição de combustível, ao afirmar que não se recorda da
realização de qualquer carreata.
Sebastião
Tomaz de Lima: “... Que participou de uma carreata do Candidato Gaúcho; Que não se recorda da data desta
carreata; Que participou da carreata de moto; Que abasteceu a moto com seu
dinheiro; Que abasteceu a moto no posto Maverick; Que não sabe se outras
pessoas que participaram da carreata abasteceram seus veículos no posto
Maverick; Que não havia pessoas caracterizadas com adesivos e bandeiras de
Gaúcho abastecendo no Posto Maverick; ... Que chegaram no local aproximadamente
umas dez pessoas com bandeiras e adesivos do 13...” (fls. 60/61).
A intenção da
testemunha de desvirtuar a verdade é patente.
As fotos
apresentadas às fls. 13-16/18, 19, mostram sua presença no Posto Maverick,
conforme reconhecido em depoimento, e um número considerável, bem superior a 10
pessoas, conforme fotografia de fls. 23, encontravam – se no posto abastecendo
com bandeiras e adesivos do Partido dos Trabalhadores.
Elisângela
Trzeciack de Mesquita: “Que participou de uma carreata do candidato gaúcho; Que
não se recorda da data da carreata; Que participou da carreata de moto; Que
abasteceu a moto para ir na carreata; Que abasteceu no Posto Juruá; Que o Posto
Juruá é o da saída da cidade; Que abasteceu o veículo com seu dinheiro; Que não
se atentou se outras pessoas abasteceram veículos no posto para participar da
carreata...” (fls. 62).
Tal qual a
testemunha anterior, esta faltou com a verdade, uma vez que a foto de fls. 17
demonstra nitidamente sua presença no Posto Juruá rodeada de uma multidão de
pessoas em motocicletas com adesivos e bandeiras do PT abastecendo no local,
sendo de todo inverossímil a afirmação de não ter se atentado para a existência
de outras pessoas abastecendo para participar da carreata.
Destarte, tendo a
prova material constante dos autos demonstrado claramente expressiva
aglomeração de veículos conduzidos por pessoas com dísticos do Partido dos
investigados, nos dois únicos postos de combustível; e que o abastecimento de
combustível era feito de maneira indiscriminada, não – individualizada, para
todos os presentes, tem – se como comprovada a realização da carreata e a
distribuição – doação ilícita de combustível aos eleitores que dela
participaram.
Quanto ao
especial fim de agir, obter o voto do eleitor, extrai – se – o das próprias
circunstâncias do evento, em que a liberdade de voto dos agraciados pela
distribuição de combustível fora insofismavelmente solapada. No mais, é
evidente que a carreata, como ato de propaganda política e captação lícita de
sufrágio, fora promovida para angariar votos aos representados; degenerou – se,
entretanto, em ato ilícito pela distribuição desmesurada e descontrolada de
combustível aos eleitores participantes do evento.
Como ensina
Marcos Ramayana: “O resultado danoso na captação ilícita é exatamente
manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar
sufrágio ilicitamente, vale – se de expediente desautorizado pela ordem
jurídica eleitoral, v.g., distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos
etc., em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao
processo eleitoral e à democracia. (Direito Eleitoral, 12ª edição, Impetus, p.
709).
Conveniente
ressaltar que a lei não exige pedido expresso de voto, contentando – se com o
especial fim de agir consistente em obter o voto do eleitor; finalidade que
pode ser presumida pelas circunstâncias do evento, como demonstrado no caso
concreto.
Neste
sentido é a jurisprudência pacífica do egrégio TSE:
“Captação
ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Verificado um
dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período
crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova
visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo
excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.” (Ac. de
7.3.2006 no REspe nº 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco
Aurélio).
“[...].
Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em
período eleitoral de ‘cursinho pré-vestibular’ gratuito e outras benesses, às
vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para
caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos,
basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. [...].”
(Ac. nº 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado
Min. Carlos Velloso.)
Quanto à
participação direta dos investigados na distribuição de combustível, forçoso
reconhecer que não existe prova cabal de suas presenças no local no momento da
distribuição. Entretanto, sobejam indícios veementes de que tinham conhecimento
do fato, praticado ostensivamente por parentes, coordenadores da campanha e
simpatizantes, tendo conhecimento e prestado anuência à prática do ato ilícito.
Realmente, as
fotografias de fls. 13/15 dos autos atestam as presenças de Agnaldo Ferreira
Albuquerque e Driele Leonardo, aquele Coordenador da Distribuição de
Combustível da campanha dos investigados, esta filha do Prefeito eleito e
investigado, Nilson Daniel. Inverossímil, portanto, que os investigados não
tivessem conhecimento da realização da carreata, que aliás participaram, e da
distribuição de combustível realizada para viabiliza – la.
No mais, somam –
se a estes indícios o fato de que, conforme fotografias SAM_2380, SAM_2381,
SAM_2383, SAM_2410 e SAM_2421, constantes na mídia CD acostada aos autos, a
mesma caminhonete que conduziu o Candidato Gaúcho, ora investigado, na
carreata, esteve nos postos de gasolina em que realizada a distribuição de
combustível.
Outrossim,
conforme sólida jurisprudência do TSE, não se exige para a configuração do
ilícito em análise a participação direta do candidato beneficiado, mostrando –
se suficiente o consentimento, a anuência ou o conhecimento do ato ilícito:
“[...].
Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência.
Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a
jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo
indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou
mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral,
elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático
[...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior,
para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é
desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato,
mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de
qualquer forma ou com ele consentido [...].
2. Na espécie, semanas antes do
pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências
por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos,
vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o
recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a
fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento.
3.
Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o
conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu
liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no
supermercado do qual era um dos proprietários. [...].” (Ac. de 18.2.2010 no
AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da
ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso
contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder
econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal.
1.
Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em
contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando
desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa,
que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral.
2. A
atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou
mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das
Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a
ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos
esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a
anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de
votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar,
econômica e política. [...]” (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min.
Arnaldo Versiani).
Do mesmo modo, e
ao contrário do sustentado pelos investigados, a jurisprudência pacífica do TSE
não exige a individualização dos eleitores beneficiados com a captação ilícita
de sufrágio, confira – se o seguinte precedente:
“[...].
Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da
jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de
sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que
receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito
a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza. [...].” (Ac. de 16.2.2006 no REspe nº 25.256, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha.)
É certo que toda
fundamentação exposta, em princípio, soçobraria frente aos recentes precedentes
insculpidos nos REspe’s 40.920 e 41.005, nos quais o TSE, por unanimidade,
deixou consignado que:
DOAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL – CAMPANHA ELEITORAL VERSUS CAPTAÇÃO DE VOTOS. A doação de
combustível visando à presença em comício e ao apoio a campanha eleitoral não
consubstancia, por si, captação vedada pelo art. 41 – A da Lei n. 9.504/97.
ABUSO DO
PODER ECONÔMICO – ELUCIDAÇÃO. A configuração, ou não, do abuso do poder
econômico faz – se, considerando o recurso especial, a partir dos parâmetros
fáticos constantes do acórdão formalizado.
Ocorre que, ao
contrário do que pode advir de uma leitura apressada e superficial, o colendo
TSE nos referidos arestos não afirmou genérica e peremptoriamente que a
distribuição de combustível para carreata não configura o ilícito previsto no
art. 41 – A, da Lei das Eleições. Pelo contrário, reiterou aquela Corte que tal
conduta pode sim caracterizar captação ilícita de sufrágio, impondo como
requisitos a serem cumpridos para se afastar a incidência da norma, que:
1)
exista controle da quantidade dos carros e motos que serão abastecidos;
2) não
sejam doados à táxis, moto-táxis e/ou veículos placa vermelha;
3) a doação de
combustível seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo;
5)
posterior escrituração dos gastos eleitorais na prestação de contas.
Desta feita, não
cumpridos os requisitos extraídos do precedente, é de se proceder ao
distinguishing.
Como sabido, o
precedente tem sua geratriz no caso concreto, do qual inexoravelmente carrega o
gene das circunstâncias nele tratadas; de tal sorte que para a transposição e/o
aplicação de sua ratio decidendi em outro caso concreto, imprescindível a
demonstração da semelhança entre esse e aquele.
O fato é que o sistema de precedentes não se resume à aplicação fria, automática e deslocada da base
fática, de ementas de acórdãos; pelo contrário, exige – se do aplicador do
direito o cotejo, a análise, a dissecação de suas vicissitudes para se aferir a
semelhança entre a base fenomênica que originou o paradigma e o caso concreto
ao qual se pretende aplica – lo.
Destarte,
ocorrerá a distinção (distinguish) quando não houver coincidência entre os
fatos fundamentais que serviram de base à ratio decidendi do paradigma e as
contingências do caso concreto; ou, apesar da proximidade entre eles, houver
alguma peculiaridade no caso em julgamento que afasta a aplicação do
precedente.
É o que se dá no caso em tela.
O paradigma mencionado, ao
afirmar a inexistência de captação ilícita de sufrágio na distribuição de
combustível para participantes de carreata, teve como pressupostos a limitação
da distribuição do combustível e, principalmente, a escrituração destes gastos
eleitorais na prestação de contas.
Realmente, além da distribuição
se ter realizado sem qualquer controle e a um número expressivo de pessoas,
conforme se extrai das fotografias anexadas, não houve declaração destes gastos
na prestação de contas. Pelo contrário, os investigados negaram
peremptoriamente terem custeados a realização do ato, alegação infirmada por
indícios sérios e concludentes que apontam para suas responsabilidade pelo
pagamento do combustível distribuído.
Assoma em importância a
constatação de que os investigados, de acordo com a prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral, declararam terem gasto o total de 22.905,54
litros de combustível, sendo 13.800,55 l (treze mil, oitocentos litros e
cinquenta e cinco decilitros) de gasolina e 9.104,99 l (nove mil, cento e
quatro litros e noventa e nove decilitros) de óleo diesel, cujo valor total
perfez a quantia de R$ 65.454,00; os quais foram gastos, conforme a mesma
declaração, no abastecimento de cinco motocicletas e treze automóveis.
Sem maior
esforço, é fácil constatar a imensa disparidade entre o valor declarado em
combustível e os veículos utilizados na campanha, o que inexoravelmente
robustece a convicção deste juízo de que houve doação ilícita de combustível a
eleitores, autorizando o afastamento dos paradigmas mencionados.
Portanto, em observância ao
princípio da lealdade institucional e ao necessário respeito que deve ser devotado
às decisões dos Tribunais Superiores, com a devida vênia, procedo ao
distinguishng e deixo de aplicar ao caso sub judice a ratio decidendi
insculpida nos REspe’s 40.920 e 41.005.
Destarte, uma vez
comprovada a prática de um dos núcleos do tipo do art. 41 – A, da Lei n.
9.504/97, in casu a doação desmesurada, desregrada e não – declarada de
combustível a eleitores; a evidente intenção de angariar – lhes o voto, uma vez
que a solidariedade econômica, mormente em período eleitoral, não se presume; o
conhecimento, ou no mínimo o consentimento e anuência dos investigados na
prática da conduta delituosa; não sendo aplicável ao caso a ratio decidendi dos
Respe’s 40.920 e 41.005, a procedência da AIJE é medida que se impõe.
Isto posto, Julgo
Procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, na forma do art. 41
– A, da Lei n. 9.504/97, reconhecer que houve doação ilegal de combustível a
eleitores com a intenção de obter – lhes o voto, declarando, por conseguinte a
configuração do delito de captação ilícita de sufrágio, pelo que, em
observância ao preceito secundário da norma declinada, determino a Cassação dos
Diplomas de Prefeito e Vice – Prefeito, outorgados aos representados Nilson
Daniel e Valtair da Rosa, respectivamente.
Condeno – os,
ainda, ao pagamento, cada um, de multa eleitoral no valor de dez mil Ufirs.
Considerando que
os votos outorgados aos candidatos cassados não superaram 50% dos votos válidos
é inaplicável o disposto no art. 224 do Código Eleitoral; de sorte que, sendo
as decisões proferidas em ação de investigação judicial eleitoral por captação
ilícita de sufrágio dotadas de eficácia imediata (CE, art. 257, § único, Ac –
TSE, de 16.12.2010, no AgR – AC nº 240117), dever – se – ia dar posse
incontinenti aos segundos colocados, ora investigantes, nos cargos de Prefeito
e Vice – Prefeito.
Entretanto, tendo
em vista que se encontra em trâmite ação de investigação judicial eleitoral
contra os investigantes por fatos que, uma vez comprovados, podem também
ocasionar a cassação de registro e/ou diploma, acarretando, então, a anulação
de mais da metade dos votos válidos e a necessidade de eleição suplementar; ad
cautelam, autorizado pelo art. 22, inciso I, alínea a, da LC 64/90, a fim de
evitar crise institucional neste município, hei por bem negar a transmissão dos
cargos aos investigantes, até a decisão do feito a que respondem.
Neste ínterim,
para evitar prejuízo à continuidade administrativa decorrente da acefalia da
municipalidade, determino que o Presidente da Câmara Municipal assuma o cargo
de Prefeito Municipal até ulterior deliberação.
Notifique – se o
Presidente da Câmara Municipal para, imediatamente, tomar posse no cargo de
Prefeito Municipal.
P.R.I.
Ciência ao
Ministério Público.
Medicilândia, 16
de janeiro de 2013.
Alan Rodrigo
Campos Meireles, Juiz Eleitoral/85ª ZE.
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